
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1645/2024
Estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos das ações de capacitação:
I - garantir a preservação da vida e da integridade física das pessoas;
II - promover a manutenção da ordem pública;
III - enfrentar e prevenir a violência contra a mulher no ambiente virtual;
IV - oferecer apoio às vítimas, incluindo a criação de estruturas de atendimento; e
V - envolver a sociedade, promovendo transparência e publicidade das boas práticas.
Art. 4º As ações de capacitação seguirão as seguintes diretrizes:
I - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;
II - reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;
III - combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição online;
IV - implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;
V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as mulheres na prestação de assistência; e
VI - estruturar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A violência contra a mulher é uma realidade presente em todas as esferas da sociedade, inclusive no ambiente virtual. Com o advento da internet e das redes sociais, cresceram os casos de cyberbullying, assédio e difamação contra as mulheres, gerando impactos negativos em sua segurança e bem-estar.
Nesse contexto, é fundamental estabelecer diretrizes para a capacitação dos profissionais da segurança pública no Estado de Pernambuco em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual. Essa capacitação visa garantir que esses profissionais estejam preparados para lidar com casos de violência online, investigar denúncias, proteger as vítimas e promover a punição dos agressores.
Além disso, a capacitação dos profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual é essencial para garantir o pleno cumprimento da Lei Maria da Penha, que prevê a proteção e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica, inclusive nos meios digitais.
Portanto, a criação de diretrizes para a capacitação dos profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no Estado de Pernambuco é uma medida necessária e urgente para promover a segurança e o bem-estar das mulheres, garantindo que elas possam usufruir de seus direitos e viver livres de qualquer forma de violência.
Histórico
Rosa Amorim
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/02/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 5385/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 5483/2025 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 5600/2025 | Defesa dos Direitos da Mulher |
Parecer FAVORAVEL | 5620/2025 | Segurança Pública e Defesa Social |
Parecer FAVORAVEL | 5737/2025 | Educação, Cultura, Esporte e Lazer |
Parecer FAVORAVEL | 5863/2025 | Ciência, Tecnologia e Inovação |
Parecer FAVORAVEL | 5966/2025 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |