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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1645/2024

Estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no estado do Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a capacitação de profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se instituição de segurança pública todos os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.

     Art. 3º São objetivos das ações de capacitação:

     I - garantir a preservação da vida e da integridade física das pessoas;

     II - promover a manutenção da ordem pública;

     III - enfrentar e prevenir a violência contra a mulher no ambiente virtual;

     IV - oferecer apoio às vítimas, incluindo a criação de estruturas de atendimento; e

     V - envolver a sociedade, promovendo transparência e publicidade das boas práticas.

     Art. 4º As ações de capacitação seguirão as seguintes diretrizes:

     I - cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;

     II - reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;

     III - combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição online;

     IV - implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;

     V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência virtual contra as mulheres na prestação de assistência; e

     VI - estruturar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Pernambuco.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

A violência contra a mulher é uma realidade presente em todas as esferas da sociedade, inclusive no ambiente virtual. Com o advento da internet e das redes sociais, cresceram os casos de cyberbullying, assédio e difamação contra as mulheres, gerando impactos negativos em sua segurança e bem-estar.
Nesse contexto, é fundamental estabelecer diretrizes para a capacitação dos profissionais da segurança pública no Estado de Pernambuco em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual. Essa capacitação visa garantir que esses profissionais estejam preparados para lidar com casos de violência online, investigar denúncias, proteger as vítimas e promover a punição dos agressores.
Além disso, a capacitação dos profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual é essencial para garantir o pleno cumprimento da Lei Maria da Penha, que prevê a proteção e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica, inclusive nos meios digitais.
Portanto, a criação de diretrizes para a capacitação dos profissionais da segurança pública em relação à violência contra a mulher no ambiente virtual no Estado de Pernambuco é uma medida necessária e urgente para promover a segurança e o bem-estar das mulheres, garantindo que elas possam usufruir de seus direitos e viver livres de qualquer forma de violência.

Histórico

[27/02/2024 10:02:51] ASSINADO
[27/02/2024 10:03:00] ENVIADO P/ SGMD
[27/02/2024 11:10:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2024 17:12:25] DESPACHADO
[27/02/2024 17:14:31] EMITIR PARECER
[27/02/2024 17:54:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2024 00:22:07] PUBLICADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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