
Parecer 10129/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3271/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Doriel Barros
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3271/2022, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do ovo de galinha e de codorna na composição alimentar da merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de suprimir inconstitucionalidades decorrentes da reserva de iniciativa do Governador do Estado.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do ovo de galinha e de codorna na composição alimentar da merenda escolar.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Em seu art. 4º, preceitua que
“é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
O art. 7º da referida Lei determina, no mesmo sentido, que a criança e o adolescente têm direito à proteção da vida e da saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.751, de 3 de abril de 2000, dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, objetivando o atendimento do disposto no ECA e no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), promovendo o incremento dos mecanismos para efetivação dos direitos à educação e alimentação de qualidade, a proposição ora em apreço determina a introdução na merenda escolar, sempre que possível, do ovo de galinha e de codorna.
Além disso, a propositura prevê que a aquisição dos ovos de galinha e de codorna deverá ser feita, preferencialmente, de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais.
No âmbito do PNAE, o principal objetivo da alimentação escolar é contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período em que permanecem na escola.
Diante do exposto, a proposta em análise, que incentiva a inserção de ovo de galinha e de codorna na merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, institui importante medida legislativa para proporcionar a educação alimentar e nutricional, de forma a promover a saúde e o bem-estar dos estudantes da rede pública de ensino.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3271/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição incentiva a inserção do ovo de galinha e de codorna na merenda escolar distribuída à rede pública de ensino, de forma a oferecer uma alimentação equilibrada, composta por nutrientes necessários ao desenvolvimento saudável dos alunos.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico