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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1643/2024

Altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022 que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir dentre os objetivos o fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específicos para as mulheres.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 18.085, de 28 de Dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º …………………………………………………………………………

.................................................................................................................     

XV - fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específico para as mulheres." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

A atividade agrícola, por sua própria natureza, implica uma série de riscos, desde eventos climáticos até serviços como corte de cana, plantio, exposição a dejetos animais e doenças infecto-contagiosas que podem afetar a saúde da agricultora e por isso conhecer os EPIs para a trabalhadora rural torna-se primordial.

Os EPIs são equipamentos imprescindíveis para a segurança física das trabalhadoras. No entanto, ainda vemos muitos acidentes e doenças do trabalho que poderiam ter sido evitadas pelo uso dos EPI específicos para as mulheres. 

Nas relações de trabalho, muitas vezes, a trabalhadora não sabe das suas responsabilidades, e o mesmo ocorre com o empregador. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) é obrigatório em todas as propriedades rurais, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 31. O conjunto de equipamentos depende da atividade da fazenda e da função do empregado. A norma obriga ainda que o empregador, além de fornecer os equipamentos gratuitamente e mantê-los em perfeitas condições, exija que as trabalhadoras usem o EPI. Cabe ao empregador orientar sobre este uso.

Já a agricultura familiar, na qual não haja relação de emprego, mas corresponde às trabalhadoras por conta própria, demanda do estado a criação de políticas para fazer com que esses equipamentos cheguem nessa população, cumprindo, assim, a NR 31 e garantindo a segurança no trabalho de todos e todas. 

Quanto a importância de que esses EPI’s sejam adaptados se dá pelo fato de que quando esses EPI's não são específicos para mulheres corre o risco delas tentarem adaptá-los às suas características. Isso diminui a eficácia do equipamento.

Histórico

[05/07/2024 10:36:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:36:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2024 19:53:04] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:31:39] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/02/2024 15:19:00] ASSINADO
[26/02/2024 15:19:10] ENVIADO P/ SGMD
[26/02/2024 15:48:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/02/2024 16:37:48] DESPACHADO
[26/02/2024 16:38:10] EMITIR PARECER
[26/02/2024 16:51:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/02/2024 01:36:33] PUBLICADO
[27/06/2024 17:54:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/02/2024 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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