
Parecer 10106/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3685/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Governador do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como à sua Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3685/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 135/2022, datada de 18 de outubro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco. Especificamente. Resumidamente ele propõe:
- A inclusão do Capítulo IX, “Da Recondução por Declaração de Inconstitucionalidade de Enquadramento”, ao Título II que trata “Do Provimento”;
- Acrescentar os parágrafos 1º e 2º ao artigo 194 da lei, o qual dispõe sobre as proibições ao funcionário público.
A primeira mudança, qual seja a inclusão do Capítulo IX ao Título II, tem por objetivo garantir a recondução de servidores públicos estaduais aos cargos de origem quando da ocorrência de decisões judiciais que declarem a inconstitucionalidade do enquadramento em quadro de pessoal diverso.
Sobre esse ponto é importante esclarecer que o servidor deverá ser reincorporado na carreira de origem na classe e no nível a que faria jus caso tivesse permanecido em efetivo exercício. Esse reenquadramento, porém, não poderá resultar em acréscimo ou redução na remuneração que o servidor recebia enquanto esteve enquadrado no quadro de pessoal diverso.
Cabe destacar que o próprio Poder Executivo encaminhou, durante a tramitação legislativa do projeto, a Emenda Modificativa nº 01/2022 que, conforme a justificativa enviada tem o objetivo de proporcionar mais clareza ao dispositivo que ora se pretende alterar. Em específico, a emenda traz a previsão da não recondução no caso em que o próprio órgão julgador tenha realizado a modulação de efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do enquadramento.
Em relação à segunda mudança proposta, de acréscimo de dois parágrafos ao artigo 194, o autor da proposta indica que se trata de “atualização normativa, já aplicável ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de que trata a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Essa mudança esclarece que não é vedado ao servidor público participar de administração de empresa, exercer comércio ou participar de sociedade comercial quando ele se encontrar em gozo de licença para o trato de interesses particulares.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em exame promove modificações no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, conforme detalhado no relatório.
Nota-se que a medida proposta reveste-se de cunho procedimental, preenchendo lacuna legislativa para esclarecer sobre o reaproveitamento dos servidores públicos estaduais nos casos em que eventuais enquadramentos de carreira sejam considerados inconstitucionais.
Além disso, atualiza norma referente às proibições aplicáveis a servidores públicos, em conformidade com critérios já adotados na legislação federal, de forma a não punir aqueles que se encontrem licenciados e passem a atuar em na gestão de empresas particulares.
No contexto da presente Comissão, portanto, observa-se que não há geração de novas despesas públicas, conforme destaca o próprio autor do projeto:
Por fim, destaco que o Projeto de Lei Complementar em questão é desprovido de impacto financeiro e não acarreta aumento de despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Assim, não há que se falar, em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando afastadas, por conseguinte, as exigências aplicáveis a situações com esse tipo de efeito.
Por sua vez, a emenda modificativa, encaminhada posteriormente pelo próprio autor do projeto, tem apenas o objetivo de conferir maior segurança jurídica à norma que se pretende instituir.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022 e da Emenda Modificativa nº 01/2022, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022 e da sua Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.
Recife, 08 de novembro de 2022.
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