
Parecer 10123/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3719/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: ABRE AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, CRÉDITO SUPLEMENTAR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022, NO VALOR DE R$ 473.073.091,00 EM FAVOR DO FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 142, de 31 de outubro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3719/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 473.073.091,00 em favor do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva abrir crédito ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2022, em favor do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN.
O crédito suplementar, no valor de R$ 473.073.091,00 (quatrocentos e setenta e três milhões, setenta e três mil e noventa e um reais), será destinado ao reforço de dotações orçamentárias do FUNAFIN relacionadas com despesas com pessoal e encargos, além de outras despesas correntes, todas especificadas no Anexo I da propositura.
Conforme justificativa anexa à proposição, a suplementação orçamentária ora solicitada tem origem em recursos de excesso de arrecadação do próprio FUNAFIN.
Trata-se, então, de aporte de dinheiro público que será destinado a reforçar dotações de ações já em andamento no âmbito da FUNAFIN, em especial com despesas de pessoal e encargos sociais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3719/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva garantir a cobertura orçamentária do FUNAFIN para atendimento de despesas específicas, em especial, as despesas de pessoal e encargos sociais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3719/2022, de autoria do Governador do Estado.
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