
Parecer 10122/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3718/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: ABRE AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, CRÉDITO SUPLEMENTAR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022, NO VALOR DE R$ 533.197.787,60 EM FAVOR DE DIVERSOS ÓRGÃOS ESTADUAIS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 141, de 31 de outubro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3718/2022, de autoria do Governador do Estado, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão visa a abrir, ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 533.197.787,60 em favor de diversos órgãos estaduais.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada a fim de corrigir vício formal de redação da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição normativa ora analisada objetiva a abertura de crédito ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao corrente exercício de 2022, em favor de diversos órgãos estaduais.
De acordo com a iniciativa, o crédito em questão, no valor de R$ 533.197.787,55 (quinhentos e trinta e três milhões, cento e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), será destinado ao reforço de dotações orçamentárias de ações já em andamento em órgãos indicados na proposta.
Conforme Anexo I da proposição, as seguintes Secretarias e respectivos órgãos serão contempladas pela abertura de crédito: Secretaria da Saúde (Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta), Secretaria da Casa Civil (Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART), Secretaria de Desenvolvimento Agrário (Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA), Secretaria de Defesa Social (Secretaria de Defesa Social - Administração Direta), Secretaria de Administração (Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE) e Secretaria de Educação e Esportes (Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta).
Trata-se então de aporte de dinheiro público que será destinado a reforçar dotações de ações já em andamento nos diversos órgãos estaduais indicados no Anexo I da proposição, em especial para ser aplicado em despesas de pessoal e encargos sociais, de modo a viabilizar o funcionamento ordinário dos órgão da Administração Pública estadual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3718/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos da modificações introduzidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que visa dotar os órgãos estaduais, especificados no Anexo I da proposição, de recursos necessários para custear despesas específicas necessárias para seu funcionamento ordinário, em especial com pessoal e encargos sociais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3718/2022, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico