
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1640/2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança, visando promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana.
Art. 2º A Política Estadual será coordenada por órgão estadual competente, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais, conforme suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança:
I - promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana;
II - estimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
III - desenvolver programas de mentoria e capacitação para que as meninas e mulheres possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
IV - incentivar a participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e
V - propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 4º Para a efetivação da Política Estadual, serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, visando à contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de mulheres e meninas em Espaços de Liderança.
Art. 5º O Poder Executivo estadual expandirá a adesão para além das instituições públicas estaduais e conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 6º Fica estabelecida a criação de indicadores de desempenho, visando ao monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos e privados de todo o território estadual.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A participação de mulheres e meninas em posições de liderança é fundamental para o desenvolvimento socioeconômico e cultural de qualquer sociedade. A inclusão de mulheres em cargos de liderança contribui para uma gestão mais inclusiva, equitativa e diversificada, promovendo a inovação e a sustentabilidade nas decisões tomadas por organizações públicas e privadas.
No entanto, apesar dos avanços observados nas últimas décadas, as mulheres ainda enfrentam barreiras significativas para acessar e se manter em posições de liderança. Essas barreiras incluem, mas não se limitam a, estereótipos de gênero, falta de modelos femininos em posições de liderança, dificuldades de conciliação entre a vida profissional e pessoal, e uma representação insuficiente em setores estratégicos da economia.
O estado de Pernambuco, consciente dos desafios enfrentados pelas mulheres e meninas e do seu potencial subutilizado, propõe a implementação da Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança. Esta política tem como objetivo não apenas combater as desigualdades de gênero existentes, mas também maximizar o potencial de desenvolvimento do estado ao promover a inclusão de mulheres em todos os níveis de tomada de decisão.
Através da formação de redes de apoio, programas de mentoria e capacitação, e incentivos para a participação em atividades extracurriculares, busca-se preparar a próxima geração de líderes femininas em Pernambuco, garantindo que meninas e mulheres estejam equipadas, motivadas e apoiadas para assumir cargos de liderança.
Ademais, a criação de indicadores de desempenho permitirá o monitoramento e a avaliação contínua da implementação desta política, assegurando que os objetivos propostos sejam alcançados e que as ações implementadas possam ser ajustadas conforme necessário.
A promoção da igualdade de gênero em espaços de liderança não é apenas uma questão de justiça social, mas uma estratégia indispensável para o desenvolvimento sustentável de Pernambuco. Ao investir no potencial das mulheres e meninas, o estado não apenas avança em direção a uma sociedade mais igualitária, mas também estimula a inovação, a competitividade e a resiliência em seu tecido socioeconômico.
Esta lei representa um passo significativo nessa direção, estabelecendo as bases para uma transformação duradoura na forma como o gênero é percebido e integrado nas estruturas de poder e liderança em Pernambuco. Assim, solicita-se o apoio de todos os membros da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco para a aprovação desta lei, que é fundamental para o futuro próspero, inclusivo e equitativo do nosso estado.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/02/2024 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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