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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1640/2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança, visando promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana.

     Art. 2º A Política Estadual será coordenada por órgão estadual competente, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais, conforme suas respectivas áreas de atuação.

     Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança:

     I - promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana;

     II - estimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;

     III - desenvolver programas de mentoria e capacitação para que as meninas e mulheres possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;

     IV - incentivar a participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e

     V - propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.

     Art. 4º Para a efetivação da Política Estadual, serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, visando à contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de mulheres e meninas em Espaços de Liderança.

     Art. 5º O Poder Executivo estadual expandirá a adesão para além das instituições públicas estaduais e conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.

     Art. 6º Fica estabelecida a criação de indicadores de desempenho, visando ao monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos e privados de todo o território estadual.

     Art. 7º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A participação de mulheres e meninas em posições de liderança é fundamental para o desenvolvimento socioeconômico e cultural de qualquer sociedade. A inclusão de mulheres em cargos de liderança contribui para uma gestão mais inclusiva, equitativa e diversificada, promovendo a inovação e a sustentabilidade nas decisões tomadas por organizações públicas e privadas.

No entanto, apesar dos avanços observados nas últimas décadas, as mulheres ainda enfrentam barreiras significativas para acessar e se manter em posições de liderança. Essas barreiras incluem, mas não se limitam a, estereótipos de gênero, falta de modelos femininos em posições de liderança, dificuldades de conciliação entre a vida profissional e pessoal, e uma representação insuficiente em setores estratégicos da economia.

O estado de Pernambuco, consciente dos desafios enfrentados pelas mulheres e meninas e do seu potencial subutilizado, propõe a implementação da Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança. Esta política tem como objetivo não apenas combater as desigualdades de gênero existentes, mas também maximizar o potencial de desenvolvimento do estado ao promover a inclusão de mulheres em todos os níveis de tomada de decisão.

Através da formação de redes de apoio, programas de mentoria e capacitação, e incentivos para a participação em atividades extracurriculares, busca-se preparar a próxima geração de líderes femininas em Pernambuco, garantindo que meninas e mulheres estejam equipadas, motivadas e apoiadas para assumir cargos de liderança.

Ademais, a criação de indicadores de desempenho permitirá o monitoramento e a avaliação contínua da implementação desta política, assegurando que os objetivos propostos sejam alcançados e que as ações implementadas possam ser ajustadas conforme necessário.

A promoção da igualdade de gênero em espaços de liderança não é apenas uma questão de justiça social, mas uma estratégia indispensável para o desenvolvimento sustentável de Pernambuco. Ao investir no potencial das mulheres e meninas, o estado não apenas avança em direção a uma sociedade mais igualitária, mas também estimula a inovação, a competitividade e a resiliência em seu tecido socioeconômico.

Esta lei representa um passo significativo nessa direção, estabelecendo as bases para uma transformação duradoura na forma como o gênero é percebido e integrado nas estruturas de poder e liderança em Pernambuco. Assim, solicita-se o apoio de todos os membros da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco para a aprovação desta lei, que é fundamental para o futuro próspero, inclusivo e equitativo do nosso estado.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[10/12/2024 17:14:56] EMITIR PARECER
[11/12/2024 21:57:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/12/2024 22:31:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[23/02/2024 09:44:56] ASSINADO
[23/02/2024 09:46:01] ENVIADO P/ SGMD
[26/02/2024 08:18:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/02/2024 16:33:49] DESPACHADO
[26/02/2024 16:34:04] EMITIR PARECER
[26/02/2024 16:35:24] EMITIR PARECER
[26/02/2024 16:50:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/02/2024 01:30:37] PUBLICADO
[31/12/2024 15:15:05] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[31/12/2024 15:15:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/02/2024 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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