
Parecer 10098/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, CRÉDITO SUPLEMENTAR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022, NO VALOR DE R$ 533.197.787,60 EM FAVOR DE DIVERSOS ÓRGÃOS ESTADUAIS. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este Poder Legislativo, no valor de R$ 533.197.787,55 (quinhentos e trinta e três milhões, cento e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I da proposição.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu que a tramitação observe o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A suplementação orçamentária ora solicitada tem como origem tanto a anulação de dotação própria dos órgãos, no valor de R$ 371.445.492,00 (trezentos e setenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais e quatrocentos e noventa e dois reais), quanto recursos provenientes de excesso de arrecadação tanto da fonte de Recursos Ordinários do Tesouro (0101), no valor de R$ 128.110.979,95 (cento e vinte oito milhões, cento e dez mil, novecentos e setenta e nove mil reais e noventa e cinco centavos), bem como da Fonte de Recursos do Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS (0169), conforme previsto no art. 5°, inciso V, da Emenda à Constituição Federal n°123, de 14 de julho de 2022, no valor R$ 33.641.315,60 (trinta e três milhões, seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quinze reais e sessenta centavos).
A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.
Cumpre destacar que a anulação de dotação prevista no inciso I do art. 2º da proposição e especificada no Anexo II, não representa redução do orçamento da Secretaria de Educação e Esportes e da Secretaria de Defesa social, mas apenas uma realocação dentro do próprio orçamento das secretarias citadas.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Contudo, faz-se necessária a aprovação de emenda modificativa, a fim de corrigir vício formal de redação da proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIDICATIVA Nº /2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022
Altera o art. 1º e o ANEXO I do Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2022, em favor de diversos órgãos estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 533.197.787,60 (quinhentos e trinta e três milhões, cento e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.”
Art. 2º No ANEXO I do Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022, onde se lê: “Atividade: 12.362.1032.4439 - Melhoria do desempenho do Ensino Médio R$ 152.641.315,6”, leia-se: “Atividade: 12.362.1032.4439 - Melhoria do desempenho do Ensino Médio R$ 152.641.315,60”.
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da emenda acima proposta.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3718/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da emenda modificativa proposta pelo relator.
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