
Parecer 10088/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3536/2022
AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DE INCENTIVO À GERAÇAÕ DE ENERGIA RENOVÁVEL POR PRODUTORES RURAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, VI, VII E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, III, VI E VII. CONSONÂNCIA COM O ART. 225 DA CF/88. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL. PRECENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA ÀS EMENDAS SUPRESSIVA E MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3536/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.
O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância social, ambiental e econômica da proposição, nos seguintes termos:
Nem todas as propriedades rurais dispõem de redes de distribuição de energia, e o presente projeto de lei institui a Política de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, com o objetivo de estimular a geração de energia nos estabelecimentos rurais a partir de fontes renováveis, assim entendida a obtida a partir do aproveitamento de pequenos cursos d’água, dos ventos, da luz solar, da biomassa e resíduos da atividade agropecuária. A proposta traz a definição das fontes renováveis, sustenta que seu principal objetivo é ampliar a oferta de energia no meio rural, estimulando a competividade, a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas produtivos, define os instrumentos, diretrizes e os meios de alcance desta Política. Com o propósito de apoiar a geração de própria energia por produtores rurais, o Projeto de Lei visa preparar Pernambuco para uma transição progressiva das matrizes energéticas, estimulando a produção de energia através de fontes renováveis.
Esta proposição consigna como um dos instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais a concessão de crédito rural para o financiamento da aquisição de equipamentos, dispositivos, máquinas e de obras necessárias à geração de energia renovável no imóvel rural a partir de fontes renováveis. Além disso, estabelece que tenham prioridade de acesso ao crédito agricultores familiares, mini, pequenos
e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas, assentamentos ou arranjos produtivos locais. A geração renovável de forma distribuída também trará ganhos em ecologia pois incentivará se reduzir o uso de outras energias, inclusive a de combustíveis fósseis, poluidoras e de elevado custo de geração.
É preciso considerar também que a instalação de pequenas unidades de geração distribuída nas áreas rurais poderá contribuir decisivamente para o desenvolvimento sustentável no campo, promovendo melhor distribuição de renda que o modelo centralizado de produção e consumo de eletricidade atualmente utilizado, graças ao propósito de apoiar a geração própria de energia, e o desenvolvimento econômico de forma sustentável, preparando toda essa cadeia produtiva na transição energética, ampliando a capacidade gerador de emprego e renda de nossa sociedade.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas e/ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Nesse sentido, apenas para citar precedentes recentes, observam-se os Pareceres nº 4352/2020, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, os PLOs nº 1523/2020 e 1524/2020, os quais estabeleciam diretrizes para as campanhas públicas de combate ao racismo; nº 4919/2021, aprovou o PLO nº 1390/2020, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, nº 4921/2021, aprovou o PLO 1456/2020, que institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer; e o nº 9418/2022, aprovou o PLO nº 3364/2022, que institui a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.
Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.
Nesse contexto, louva-se a fundamentação jurídica utilizada nos pareceres mencionados para entabular a presente fundamentação, conforme exposto a seguir.
É de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Desta feita, é possível inferir que o PLO 3536/2022 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, destacadamente, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao incentivo à geração de energia renovável por produtores rurais.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.
Porém, com o fim de expurgar dispositivos com vícios de inconstitucionalidade, faz-se necessário a apresentação das seguintes emendas:
EMENDA SUPRESSIVA N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3536/2022.
Suprime o Parágrafo único do art. 4º e os incisos I e II do artigo 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
Art. 1º . Ficam suprimidos o parágrafo único do art. 4º e os incisos I e II do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022.
Artigo 2º. Renumeram-se os demais incisos do artigo 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022.
EMENDA MODIFICATIVA N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3536/2022.
Modifica o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
Artigo único. O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Assim, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022, de iniciativa do Deputado Claudiano Martins Filho, com observância das Emendas acima apresentadas.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3536/2022, de iniciativa do Deputado Claudiano Martins Filho, observando-se as emendas Supressiva e Modificativa deste Colegiado, constantes do presente parecer.
Histórico