
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1625/2024
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher.
Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei se orientará pelas seguintes diretrizes:
I - execução de ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico da mulher;
II - avaliação, planejamento e realização de ações de promoção da empregabilidade da mulher;
III - articulação, fomento, integração e aperfeiçoamento das políticas públicas de empregabilidade e autonomia econômica e financeira da mulher;
IV - aperfeiçoamento das políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes e a Constituição Federal;
V - produção, sistematização, qualificação e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher; e
VI - fortalecimento, promoção e integração de ações, canais de diálogo e de participação social.
Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e a implementação das ações necessárias, oportunizará a participação e o apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca instituir a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil, cujo intuito é viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher.
O projeto constitui importante instrumento na busca de uma maior inserção das mulheres na área da construção civil, ambiente que, atualmente, é predominantemente masculino. Visa, assim, a promover uma mudança cultural e de mentalidade no setor, além de buscar a promoção da igualdade de gênero, quebrando algumas barreiras hoje existentes.
Do ponto de vista formal, a proposição se insere na competência residual dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal. Ademais, materialmente, atende a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária; e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV, CF/88).
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/02/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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