
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1627/2024
Cria o Protocolo de Atendimento e Notificação de ocorrências de anafilaxia/choque anafilático no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica criado o Protocolo de Atendimento e Notificação de ocorrências de anafilaxia/choque anafilático no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As notificações devem ser realizadas por profissionais da saúde, clínicas, hospitais e centros de saúde de todo o Estado de Pernambuco e encaminhados a Secretaria Estadual de Saúde - SES-PE, por meio eletrônico ou outro meio eficaz, objetivando a efetividade e rapidez na comunicação e tomada de decisões para seu acolhimento, tratamento e enfrentamento.
Art. 2° A Secretaria Estadual de Saúde poderá realizar o cadastro estadual desses pacientes para melhor assistência e manobras efetivas durante tratamento.
Parágrafo único. O cadastro facilitará o reconhecimento da condição deste paciente e conduzirá a melhor tomada de decisões para normalização de suas funções vitais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A anafilaxia é uma reação alérgica de hipersensibilidade grave e potencialmente fatal, que ocorre após exposição a um antígeno em pessoas previamente sensibilizadas. As principais causas de anafilaxia são: medicamentos, alimentos, e ferroadas de insetos como abelhas, vespas e formigas. As suas manifestações clínicas são variadas, envolvendo pele, mucosas, vias aéreas, sistemas cardiovascular e gastrintestinal. Alguns casos evoluem para colapso cardiovascular e insuficiência respiratória, caracterizando o choque anafilático. Seu diagnóstico, eminentemente clínico, é dificultado pela variabilidade de apresentações clínicas e sintomas inespecíficos. São relativamente escassas as informações sobre a real incidência de anafilaxia e do choque anafilático, assim como sobre as suas taxas de mortalidade, sendo que, no Brasil, não se dispõe de dados representativos da população toda. Os dados disponíveis, procedentes de outros países, indicam tendência a aumento da sua incidência, sobretudo em crianças e adolescentes.
A catalogação e notificação das ocorrências de anafilaxia, visa salvar milhares de vidas garantindo a prevenção e o tratamento específico, e, diante de todo o exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/02/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |