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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1627/2024

Cria o Protocolo de Atendimento e Notificação de ocorrências de anafilaxia/choque anafilático no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° Fica criado o Protocolo de Atendimento e Notificação de ocorrências de anafilaxia/choque anafilático no Estado de Pernambuco.

   Parágrafo único. As notificações devem ser realizadas por profissionais da saúde, clínicas, hospitais e centros de saúde de todo o Estado de Pernambuco e encaminhados a Secretaria Estadual de Saúde - SES-PE, por meio eletrônico ou outro meio eficaz, objetivando a efetividade e rapidez na comunicação e tomada de decisões para seu acolhimento, tratamento e enfrentamento.

     Art. 2° A Secretaria Estadual de Saúde poderá realizar o cadastro estadual desses pacientes para melhor assistência e manobras efetivas durante tratamento. 

     Parágrafo único. O cadastro facilitará o reconhecimento da condição deste paciente e conduzirá a melhor tomada de decisões para normalização de suas funções vitais.

     Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A anafilaxia é uma reação alérgica de hipersensibilidade grave e potencialmente fatal, que ocorre após exposição a um antígeno em pessoas previamente sensibilizadas. As principais causas de anafilaxia são: medicamentos, alimentos, e ferroadas de insetos como abelhas, vespas e formigas. As suas manifestações clínicas são variadas, envolvendo pele, mucosas, vias aéreas, sistemas cardiovascular e gastrintestinal. Alguns casos evoluem para colapso cardiovascular e insuficiência respiratória, caracterizando o choque anafilático. Seu diagnóstico, eminentemente clínico, é dificultado pela variabilidade de apresentações clínicas e sintomas inespecíficos. São relativamente escassas as informações sobre a real incidência de anafilaxia e do choque anafilático, assim como sobre as suas taxas de mortalidade, sendo que, no Brasil, não se dispõe de dados representativos da população toda. Os dados disponíveis, procedentes de outros países, indicam tendência a aumento da sua incidência, sobretudo em crianças e adolescentes.

     A catalogação e notificação das ocorrências de anafilaxia, visa salvar milhares de vidas garantindo a prevenção e o tratamento específico, e, diante de todo o exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[20/02/2024 15:50:28] ASSINADO
[20/02/2024 15:54:19] ENVIADO P/ SGMD
[20/02/2024 16:16:10] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/02/2024 16:38:30] ENVIADO P/ SGMD
[20/02/2024 17:32:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 18:03:11] DESPACHADO
[20/02/2024 18:03:28] EMITIR PARECER
[20/02/2024 18:32:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/02/2024 01:04:26] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2024 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.