PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1621/2024
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de determinar a elaboração e distribuição de cartilhas informativas para o combate ao bullyng em ambiente escolar.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 4°-A. Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada são obrigados a elaborar, confeccionar e distribuir cartilhas com uma história lúdica e ilustrada para crianças e adolescentes. O objetivo é combater formas de discriminação e preconceito sofrido pela pessoa autista no ambiente escolar, além de métodos para combatê-los e medidas para acolhimento e inclusão de pessoas autistas nos ciclos sociais e acadêmicos. (AC)
§ 1° A cartilha mencionada neste artigo deverá ser distribuída gratuitamente apenas em estabelecimentos que tenham pessoas autistas entre seus alunos. Esta cartilha não exclui outras práticas para promover e incluir autistas tanto no ambiente escolar quanto fora dele. (AC)
§ 2° Os estabelecimentos de ensino das redes públicas e privadas que descumprirem este artigo incorrerão nas penalidades previstas no art. 8° desta Lei. Da mesma forma, os profissionais de educação que forem omissos no combate ao bullying, discriminação e preconceito, praticado no ambiente escolar ou em razão dele, especialmente aqueles que não identificarem e punirem os agressores conforme o regimento interno de cada estabelecimento, e na sua ausência e/ou de forma complementar, o que esta Lei estabelece." (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Justificativa
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), comumente conhecido como autismo, é um distúrbio de neurodesenvolvimento que envolve um desenvolvimento atípico. Ele é frequentemente identificado através de manifestações comportamentais, déficits de comunicação e interação social, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados, além de um repertório restrito de interesses e atividades.
Com isso em mente, a presented proposta legislativa, tem o objetivo de promover a conscientização sobre o TEA em todas as escolas em Pernambuco. É essencial entender que a inclusão e o respeito são princípios fundamentais na educação, e a falta de informação pode alimentar preconceitos.
O Projeto determina que as escolas situadas no estado com estudantes autistas devem elaborar, produzir e distribuir gratuitamente cartilhas informativas e ilustrativas sobre o TEA. Estas cartilhas devem ser projetadas principalmente para combater a discriminação, o preconceito e a exclusão observados no ambiente escolar.
Por fim, as penalidades para os estabelecimentos de ensino e profissionais da educação que não cumprirem com suas obrigações de combate ao preconceito e à discriminação, particularmente em relação ao bullying no ambiente escolar. A aplicação de penalidades aqueles que sejam omissos, reforça a seriedade da lei e as expectativas em relação ao cumprimento das suas disposições, além de enfatizar a importância do compromisso ativo de todos os profissionais da educação para criar um ambiente de aprendizagem seguro e inclusivo para todos os alunos.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é um passo crucial para a construção de uma sociedade mais inclusiva e respeitosa, onde todos são valorizados e respeitados, independentemente de suas diferenças.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/02/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 3569/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |