
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1610/2024
Estabelece penalidade pecuniária à pessoa física ou jurídica que disponibilizar para crianças ou adolescentes, mesmo que de forma gratuita, cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), cigarros eletrônicos ou dispositivos similares, além de seus acessórios, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica estabelecida a cominação de penalidade pecuniária à pessoa física ou jurídica que comercializar, expor para comercialização, oferecer, distribuir, assim como servir, prescrever, administrar ou disponibilizar para crianças ou adolescentes, mesmo que de forma gratuita, cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), cigarros eletrônicos ou dispositivos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A presente norma engloba todo e qualquer dispositivo destinado ao fumo, derivado ou não do tabaco, inclusive aqueles que objetivam substituir o cigarro, a cigarrilha, o charuto, o cachimbo e produtos similares no hábito de fumar.
§ 2º Também estão abrangidos por esta Lei quaisquer acessórios destinados ao fumo.
Art. 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei acarretará a imposição de uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao infrator, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A penalidade é acrescida até a metade se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sede de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, ou beneficentes, e de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o tabagismo constitui atualmente a principal causa de morte evitável. Muitos jovens, buscando integração social e aceitação em seus círculos sociais, acabam optando por iniciar o hábito de fumar.
O cigarro e o álcool são substâncias legais que acarretam danos comparáveis aos das drogas ilícitas. O consumo de produtos derivados do tabaco e, consequentemente, a dependência da nicotina, podem propiciar o desenvolvimento de outros comportamentos prejudiciais à saúde. Também é importante destacar os chamados fumantes passivos, que são expostos à fumaça de cigarros, charutos e cachimbos em ambientes fechados, e ficam suscetíveis aos malefícios do fumo.
O tabagismo já impunha um grande ônus ao sistema de saúde brasileiro e à economia, resultando em inúmeras mortes e gastos elevados com o tratamento de doenças relacionadas ao tabaco, além da perda de produtividade. Vale mencionar também os produtos conhecidos como vaporizadores ou "vapes", que têm o potencial de causar uma dependência ainda maior de nicotina do que os cigarros convencionais, e também podem provocar doenças graves no sistema respiratório. No entanto, não é apenas a nicotina que influencia o uso desses cigarros. Mesmo as opções que não a contêm podem representar perigos para a saúde dos usuários. Especialistas afirmam que metais pesados como chumbo, níquel e cádmio, presentes na composição dos vaporizadores, são prejudiciais à saúde humana.
A presente proposta visa dificultar o acesso de crianças e adolescentes a produtos reconhecidamente nocivos à saúde, especialmente os produtos fumígenos, os quais, pela clareza do dispositivo legal, podem, em tese, justificar a prática da conduta típica, o que pode resultar na exclusão de ilicitude do crime. Entende-se que, assim como no caso da bebida alcoólica, não há justificativa para a venda ou fornecimento de produtos fumígenos a crianças e adolescentes.
Assim sendo, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para aprovação desta matéria.
Histórico
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/02/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 5449/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |