PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1605/2024
Estabelece critérios para a instalação de empreendimentos eólicos em áreas de Caatinga, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A construção, instalação e operação de parques eólicos em áreas que integrem o bioma da Caatinga no Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Caatinga: toda área que possua características fitofisionômicas típicas deste bioma, reconhecido como um patrimônio natural brasileiro de valor excepcional, com sua preservação e conservação devidamente protegidas;
II - empreendimento eólico: qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, em ambiente terrestre, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão, classificados como:
a) usina eólica singular: unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica;
b) parque eólico: conjunto de unidade aerogeradoras; e
c) complexo eólico: conjunto de parque eólicos;
III - estudo de impacto de vizinhança (EIV): ferramenta utilizada na área de gestão ambiental e urbanismo para avaliar e identificar os impactos ambientais e sociais que um empreendimento ou atividade pode causar na vizinhança, propor medidas de mitigação e compensação para minimizar os impactos negativos identificados e fornecer informações para os órgãos competentes e a sociedade, de forma transparente, sobre os impactos e as medidas a serem adotadas.
IV - estudo de impacto ambiental (EIA): estudo técnico elaborado por especialistas que analisam de forma detalhada os possíveis impactos ambientais de um projeto, o qual deve incluir informações sobre a descrição do projeto, alternativas consideradas, metodologias de avaliação, e análise dos impactos ambientais em diferentes aspectos.
V - relatório de impacto ambiental (RIMA): versão simplificada e mais acessível do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), destinada a um público mais amplo, o qual é projetado para comunicar de forma mais clara e compreensível os principais pontos do EIA. O RIMA é escrito de maneira menos técnica e inclui informações que podem ser facilmente compreendidas por leigos, devendo apresentar uma visão geral dos principais resultados do EIA, incluindo os impactos ambientais, medidas de mitigação propostas, alternativas consideradas e conclusões.
VI - área de reserva legal (ARL): área de terra dentro de uma propriedade rural que deve ser mantida com sua vegetação nativa original, preservando assim a biodiversidade e os recursos naturais da região, com o objetivo de manter a conservação da biodiversidade, proteger os recursos hídricos e manter o equilíbrio ecológico.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se a:
I - pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica; ou
II - pessoa física, pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica em regime de autoprodução de energia elétrica.
Art. 4º Deverão ser obedecidos os seguintes requisitos para construção, instalação e operação de empreendimento eólicos em áreas que integrem o bioma da caatinga no Estado de Pernambuco:
I - apresentação de estudo de impacto ambiental (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA), sendo proibido a adoção de procedimento simplificado para o licenciamento ambiental;
II - apresentação de estudo de impacto de vizinhança (EIV);
III - instalação de unidade aerogeradoras a uma distância mínima de 2 km (dois quilômetros), medidos a partir do limite externo, de edificações de uso público ou privado.
IV - apresentação de requerimento de autorização ambiental ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo das autorizações, quando necessário, dos órgãos federais competentes
V - realização de audiências públicas com ampla participação das comunidades que serão afetadas;
Parágrafo único. O estudo de impacto ambiental, o relatório de impacto ambiental e o estudo de impacto da vizinhança deverão ser amplamente divulgados nos meios públicos de acesso à informação, bem como aprovados pelo órgão estadual competente.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na interdição do parque eólico até a completa regularização da situação, conforme determinação do órgão ambiental competente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por entidades públicas ensejará a responsabilização de seus dirigentes, no termo da legislação vigente.
Art. 7º O requerimento de autorização ambiental ou carta de anuência estadual será indeferido caso se verifique que o interessado descumpriu qualquer disposição legal ou regulamentar. ou quando por motivos de ordem técnica e interesse ambiental o empreendimento for considerado inviável em razão dos impactos ambientais, sociais ou de vizinhança..
Art. 8º Havendo desmatamento de áreas de vegetação nativa para instalação do empreendimento eólico, a parte interessada deverá transformar uma gleba de mesma proporção da área a ser ocupada empreendimento em áreas de reserva legal (ARL), independente da reserva já existente na propriedade.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa estabelecer critérios para a instalação de empreendimentos eólicos em áreas de Caatinga, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Destaque-se que este Projeto equilibra, de forma social, ambiental e economicamente justa, a proteção ambiental da Caatinga e o desenvolvimento da atividade econômica da produção de energia eólica, permitindo, desse modo, o tão desejado desenvolvimento sustentável.
Ademais, a proposição se adequa às regras federais pertinentes, notadamente, à Resolução Conama nº 462, de 2014, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre.
Observa-se que a Resolução mencionada deixa claro, em seu art. 3º, que não serão considerados de baixo impacto, exigindo, portanto, EIA/RIMA, os empreendimentos eólicos instalados em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais. Por certo que a Caatinga se caracteriza para ser uma região de endemismos restritos e apresentar ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.
Desse modo, esta proposição não afronta a legislação federal, pois no caso da Caatinga não há a possibilidade de se considerar de baixo impacto ambiental a instalação de empreendimento eólicos.
Assim, a proposição se enquadra na competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção ambiental, nos termos do ar.t 24, VI, VII, VIII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
Nesse contexto, conforme já mencionado, observa-se que esse Projeto reforça a proteção ambiental e social necessária a ser observada quando da instalação de empreendimento de produção de energia eólica na Caatinga pernambucana.
Solicita-se, desse modo, a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa.
Histórico
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/02/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |