
Parecer 10063/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3682/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, O USO DO IMÓVEL QUE INDICA.NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3682/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Olinda, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Marim dos Caetés, 100, Jardim Fragoso, Município de Olinda, neste Estado.
A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e o funcionamento de
unidade de saúde no Município de Olinda, o que beneficiará a população olindense.
.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa pretende realizar a cessão, com encargo, de imóvel de seu patrimônio ao Município de Olinda. O imóvel público estadual a ser cedido, está situado na Rua Marim dos Caetés, 100, Jardim Fragoso, Município de Olinda, neste Estado.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Ademais, a Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º e 2º, dispõe o seguinte, in verbis:
“ Art. 4º ................................................
§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise, estendendo o prazo originalmente previsto.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3682/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3682/2022, de autoria do Governador do Estado.
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