
Adite-se novos parágrafos ao artigo 124, constante do artigo 1º da Proposta de Emenda à Constitucional nº 04/99.
Texto Completo
Artigo Único - Fica aditado novos parágrafos ao artigo 124, constante do artigo
1º da Proposta de Emenda à Constitucional nº 04/99, os quais terão a seguinte
redação:
"Art. 124.........
......................
§ 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, creditícia
e tributária.
§ 4º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual deverão expressar a regionalização das ações governamentais, objetivando
a redução das desigualdades inter-regionais, levando-se em consideração
critérios de população, renda per capita, disponibilidade de serviços de
infra-estrutura, acesso à educação fundamental e atendimento à saúde."
1º da Proposta de Emenda à Constitucional nº 04/99, os quais terão a seguinte
redação:
"Art. 124.........
......................
§ 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, creditícia
e tributária.
§ 4º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual deverão expressar a regionalização das ações governamentais, objetivando
a redução das desigualdades inter-regionais, levando-se em consideração
critérios de população, renda per capita, disponibilidade de serviços de
infra-estrutura, acesso à educação fundamental e atendimento à saúde."
Autor: Paulo Rubem Santiago
Justificativa
A presente emenda tem como objetivo adequar a Constituição Estadual às normas
orçamentárias estabelecidas na Constituição Federal. O parágrafo terceiro
inclui dispositivo previsto no parágrafo 6º do artigo 165 da C.F., e o
parágrafo quarto trata da regionalização das leis de naturaza orçamentária,
incluindo outros critérios além do populacional, como o de renda per capita,
acesso à infra-estrutura e às políticas educacionais e de saúde (§ 1º do artigo
123 e § 3º do artigo 125 da Constituição Estadual).
orçamentárias estabelecidas na Constituição Federal. O parágrafo terceiro
inclui dispositivo previsto no parágrafo 6º do artigo 165 da C.F., e o
parágrafo quarto trata da regionalização das leis de naturaza orçamentária,
incluindo outros critérios além do populacional, como o de renda per capita,
acesso à infra-estrutura e às políticas educacionais e de saúde (§ 1º do artigo
123 e § 3º do artigo 125 da Constituição Estadual).
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de março de 1999.
Paulo Rubem Santiago
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/03/1999 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/04/1999 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.