Parecer 10059/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3557/2022
AUTORIA: DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO, E DA OUTRA PROVIDENCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE ASSEGURAR ÀS MULHERES, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, DO PROCEDIMENTO MÉDICO, DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS EXAMES A SEREM REALIZADOS, O DIREITO A ACOMPANHANTE COMO TAMBÉM ASSISTIR PRESENCIALMENTE TODO PROCEDIMENTO, E OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ OU PLACA INFORMATIVA DE FORMA LEGÍVEL NAS RECEPÇÕES DOS DISPOSITIVOS QUE TRATA ESSA LEI. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, que visa a promover alterações na Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005 (que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Pernambuco), com o fito de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de qualquer procedimento ou exame, além de obrigar a afixação de cartazes informativos nas recepções dos estabelecimentos de saúde.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de lei ordinária. Inexiste, ainda, qualquer vício relativo à iniciativa, haja vista que o teor do projeto não esbarra em qualquer das hipóteses cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
Do ponto de vista formal, a matéria se insere na competência concorrente dos estados membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, o art. 23, II, da Carta Magna estabelece como competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
Nesse contexto, foi editada a Lei Estadual nº 12.770, de 8 de março de 2005, suplementando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes).
Entretanto, referido diploma estadual falhou em disciplinar alguns critérios, referentes ao exercício do direito do cidadão de ser acompanhado durante a realização de exames, de procedimentos ou internações. Logo, faz-se necessária a promoção das alterações ora apresentadas com o fito de suprimir algumas lacunas até então existentes, garantindo às mulheres o direito de ter um acompanhante em tempo integral durante o período de realização de quaisquer procedimentos e exames.
Todavia, com o fim de aperfeiçoar a redação e adequar o projeto às regras de técnica legislativa, propõe-se a aprovação de Substitutivo, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3557/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de exames e procedimentos e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nas recepções dos estabelecimentos de saúde.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito a acompanhante, se assim optarem, durante todo o período de realização de consultas, exames ou procedimentos médicos ou cirúrgicos. (NR)
.................................................................................................................
§1º-E. Os hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos §1º, §1º-A e §1º-B deste artigo. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, conforme Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico