PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1594/2024
Altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz, a fim de incluir em seu cartaz informativo os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …......................…………………………………………
§ 1º ……………………........…………………………………….
................................................................................................
XII - Ouvidoria da Secretaria de Educação e Esportes. (AC)
..............................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, reconhece a educação como direito fundamental e desde 2010 estabelece que a alimentação é um direito social fundamental. O Estado tem o papel de prover, proteger, promover e garantir o direito humano à alimentação adequada.
O CDC (Código de Defesa do Consumidor), por sua vez, obriga que, no fornecimento de produtos e serviços, sejam garantidos direitos básicos de proteção à saúde e à educação. Ao mesmo tempo, reconhece as crianças como consumidoras que precisam de maior proteção. Todos os estabelecimentos públicos e privados devem respeitar esses direitos.
No mesmo sentido, o artigo 4º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) complementa o CDC e estabelece como “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Ou seja, proteger as crianças e zelar por sua educação e alimentação é uma tarefa de todos.
Ainda, a Convenção sobre os Direitos da Criança - instrumento reconhecido pelo Brasil que estabelece a alimentação saudável e a nutrição adequada como direitos fundamentais de todas as crianças e aponta que, especialmente na escola, elas devem estar protegidas da exposição aos alimentos não saudáveis e estratégias de marketing da indústria alimentícia.
Igualmente, a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) estabelece as diretrizes para toda a educação básica no País, seja pública ou privada, orienta uma série de posturas e ações exatamente para estimular o desenvolvimento desse senso crítico nas crianças - assim como os hábitos saudáveis.
Por fim, em 2018, o Congresso Nacional aprovou a inclusão da educação alimentar e nutricional como um tema transversal na educação básica, devendo ser abordado no ensino infantil, fundamental e médio de escolas públicas e privadas do País. A cantina, sendo uma parte integrante da escola, precisa estar alinhada ao projeto pedagógico da instituição e, portanto, trabalhar a educação alimentar e nutricional e ofertar alimentos saudáveis.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei visa incluir no rol os canais da ouvidoria da Secretaria de Educação e Esportes, responsável por receber denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades na execução da Política Nacional de Alimentação Escolar.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Rosa Amorim
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/02/2024 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3057/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3995/2024 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2024 |