
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1560/2024
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir a ampliação da possibilidade de escolha dos(as) Juízes(ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e Juízes(as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ..........................................................................................
........................................................................................................
XIV - autorizar a designação de Juízes de Direito, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, para auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, permitida a recondução; (NR)
........................................................................................................
Art. 35. ...........................................................................................
§ 1º Os(As) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e os(as) Juízes(ízas) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente escolhidos(as) dentre os(as) Juízes(ízas) de Direito, observada a regra do art. 26, inciso XIV, indicados(as) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça, sendo: (NR)
I - as Corregedorias Auxiliares de 2ª e 3ª entrância exercidas por Juízes(ízas) de Direito de 3ª entrância; (AC)
II - a Corregedoria Auxiliar de 1ª entrância exercida por Juiz(íza) de Direito de entrância superior. (AC)
.....................................................................................................
Art. 164. A convocação de Juízes(ízas) para servirem como auxiliares do Tribunal de Justiça poderá ser renovada por mais de um período consecutivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 27 de novembro de 2023.
Ofício nº 1.416/2023 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir a ampliação da possibilidade de escolha dos(as) Juízes(ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e Juízes(as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, que tem por objetivo modificar o Código de Organização Judiciária, com o intuito de ampliar a possibilidade de escolha dos(as) Juízes(ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e Juízes(as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
Em síntese, a proposta objetiva afastar a norma de organização judiciária que restringe a possibilidade de escolha dentre as juízas e juízes da mais elevada entrância.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui, nos seus quadros de juízes(as) de direito, valiosos(as) magistrados(as), dotados(as) de relevante capacidade intelectual e extenso rol de serviços prestados ao longo de anos, ensejando intenso potencial contributivo à administração superior da Corte, sem que haja justificativa técnica ou princípio lógica consistente, capaz de obstar eventual designação para ocupação das funções de Juízes(as) Auxiliares.
Na perspectiva retro, a ampliação das possibilidades com a redução da restrição imposta permite a incorporação de profissionais capazes de agregar conhecimento, tecnologias e métodos capazes de impulsionar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo dos Órgãos integrantes da Mesa Diretora do TJPE.
Importante destacar, na organização judiciária de outros estados da federação, não há qualquer óbice que juízes (as) de qualquer entrância possam ocupar as funções de Auxiliares nos órgãos do Tribunal de Justiça, como por exemplo:
TJMA:
Art.33. O corregedor-geral da Justiça será auxiliado por juízes corregedores que, por delegação, exercerão as atribuições em relação aos juízes de direito, aos servidores da Justiça de 1ºGrau, aos serviços extrajudiciais e à polícia judiciária.
§ 1º Os Juízes de Direito serão indicados pelo Corregedor-Geral e aprovados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Os Juízes de Direito designados ficarão afastados de suas funções judicantes e serão substituídos até o retorno as suas Varas de origem pelos Juízes de Direito Auxiliares.
§ 3º A designação considerar-se-á finda em razão de dispensa ou com o término do mandato do Corregedor Geral que o indicou, salvo se houver recondução.
TJPI:
Art. 30. A Corregedoria Geral da Justiça terá dois Juízes Auxiliares, convocados entre os Juízes de Direito do Estado pelo prazo de um ano, renovável por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar n. 161, de 17.12.2010)
§ 1º Os atos do Corregedor Geral da Justiça são expressos por despacho, ofício, portaria, circular, provimento e cota marginal nos autos, definidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei Ordinária n. 5.243, de 12.06.2002)
§ 2º Os Juízes-Corregedores terão suas atribuições definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Ordinária n. 5.243, de 12.06.2002).
TJAM:
Art. 70. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:
XLVIII - Designar, mediante indicação da Corregedoria Geral, três (3) Juízes de Direito para o serviço de Corregedor Auxiliar)
TJRJ:
Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:
XVI - indicar ao Presidente os Juízes de Direito para as funções de Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, de Coordenador de Centrais de Serviços Judiciais e de Dirigente de Núcleo Regional - NUR;
TJAC:
Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:
§ 2º O corregedor geral da Justiça poderá solicitar a convocação de um juiz de direito para auxiliá-lo nos trabalhos da Corregedoria, cujas atribuições serão definidas no regimento interno
TJRR:
Art. 27. O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por Juízes de Direito que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
TJAP:
Art. 16. Compete ao Corregedor-Geral:
§ 1º O Corregedor será auxiliado por um juiz de direito, denominado Juiz Auxiliar da Corregedoria, por ele escolhido dentre os juízes de direito das entrâncias inicial e final do Estado, com competência, atribuições e responsabilidades definidos em conformidade com o disposto na legislação correlata e em regramento normativo atinente à matéria.
Outras situações mais ampliativas podem ser encontradas, como, por exemplo, no estado do Paraná, onde Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê que juízes da região metropolitana de Curitiba possam atuar como auxiliares da Corregedoria Geral:
Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, cuja competência abrange todo o Estado, é exercida pelo Corregedor-Geral, com o auxílio de Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Destaco, por fim, peculiar situação do TJSP. No Regimento Interno daquela Corte Estadual, há previsão no sentido de que cabe ao Corregedor-Geral “indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos cargos de direção e de cúpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares”, sem a restrição de entrâncias.
Entrementes, o projeto procura observar parâmetros de antiguidade, nos seguintes moldes:
“Art. 35. (...)
§ 1º Os(As) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e os(as) Juízes(ízas) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente escolhidos(as) dentre os(as) Juízes(ízas) de Direito, observada a regra do art. 26, inciso XIV, indicados(as) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça, sendo:
I - as Corregedorias Auxiliares de 2ª e 3ª entrância exercidas por Juízes(ízas) de Direito de 3ª entrância;
II - a Corregedoria Auxiliar de 1ª entrância exercida por Juiz(íza) de Direito de entrância superior.”
De outra parte, é pertinente estender a flexibilização do critério da escolha para as juízas e juízes auxiliares da Mesa Diretora, bem como retirar a restrição da recondução, firme no que dispõe a Resolução n. 209, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, propõe-se alteração dos arts. 26, inciso XIV, e 164, da LC n. 100, de 2007, verbis:
“Art. 26. (...)
XIV - autorizar a designação de Juízes de Direito, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, para auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;
Art. 164. A convocação de Juízes para servirem como auxiliares do Tribunal de Justiça poderá ser renovada por mais de um período consecutivo.”
À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/02/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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