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Parecer 10012/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2020/2021

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A alterar a Lei Nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre a inserção do referido símbolo nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2020/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

O Projeto de Lei versa sobre a inserção do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, a “fita quebra-cabeça”, nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência nos estabelecimentos privados.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

No Estado de Pernambuco está vigente a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que tem como eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o compromisso político do poder público estadual com a inclusão e a justiça social.

 

Nesse sentido, a Lei nº 16.890, de 03 de junho de 2020, acrescentou à referida Política a previsão de competência do Estado, na área de planejamento e acessibilidade, para fiscalizar e sugerir, por meio de seus órgãos, vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com transtorno de Espectro Autista, Síndrome de Down, microcefalia e demais deficiências intelectuais ou múltiplas. Todavia, a sociedade e familiares de pessoas com TEA ainda desconhecem o direito ao uso dessas vagas.

 

De modo a dar materialidade à referida previsão, o presente Projeto de Lei pretende alterar a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a inserção do referido símbolo nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

Embora a proposição seja meritória, visando à conscientização quanto aos direitos das pessoas com TEA às prioridades legais e buscando facilitando assim a visualização imediata nas placas, o seu parágrafo único prevê a disponibilização de número de telefone legível para reclamação nessas placas, em caso de uso indevido das vagas especiais de estacionamento. O cumprimento de tal obrigatoriedade seria de difícil execução para os estabelecimentos, uma vez que cada alteração no referido contato telefônico ensejaria novos custos para os estabelecimentos.

Além disso, esta relatoria considera apropriado delimitar temporalmente a obrigatoriedade de que trata a proposição, aplicando-a tão somente às vagas de estacionamento instaladas a partir de 2023, de modo a garantir a exequibilidade da futura lei, promovendo a acessibilidade de maneira efetiva.

Diante disso, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2020/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 2020/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Artigo único. O Projeto de Lei nº 2020/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre a inserção do referido símbolo nas novas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

Art. 1º A Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:                

“Art. 1º-A. A obrigatoriedade de que trata esta Lei também se aplica às placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência instaladas a partir de 1º de janeiro de 2023. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2020/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, pois a proposição atende ao interesse público, na medida em garante a inclusão do símbolo que identifica o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista às vagas especiais nas placas sinalizadoras de vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2020/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.

Histórico

[25/10/2022 10:00:17] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2022 14:41:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2022 14:41:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/10/2022 08:37:30] PUBLICADO





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