Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1524/2024

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, com o intuito de enfrentar as diversas violências e discriminações sofridas por pessoas LGBTQIA+, visando à promoção de sua cidadania plena.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+:

     I - enfrentar a discriminação e a violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;

     II - monitorar os dados de violência contra pessoas LGBTQIA+, com desenvolvimento de metodologia para compilação desses dados;

     III - fortalecer e implementar serviços de proteção, promoção e defesa de direitos, voltados ao atendimento e acolhimento das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e risco social;

     IV - construir a Rede de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, articulando instituições e serviços governamentais e não-governamentais;

     V - promover o fortalecimento institucional das políticas de enfrentamento às discriminações e violências sofridas pelas pessoas LGBTQIA+; e

     VI - expandir o alcance das políticas de proteção, promoção e defesa das pessoas LGBTQIA+, no âmbito do território estadual.

     Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+:

     I - reconhecimento das violências e discriminações cometidas em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como violências estruturais e históricas na sociedade brasileira;

     II - reconhecimento das violências e discriminações cometidas em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, com a Democracia e com os Direitos Humanos, para identificação da intervenção estatal adequada;

     III - promoção da integração de pessoas LGBTQIA+ com a comunidade, visando ao enfrentamento das barreiras que impedem o seu pleno reconhecimento social;

     IV - articulação entre as diferentes esferas governamentais e com a sociedade civil, para construção de respostas multisetoriais adequadas à complexidade do problema enfrentado; e

     V - reconhecimento das interseccionalidades de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outras como fatores de vulnerabilidade acrescidos às pessoas LGBTQIA+, cujas especificidades devem ser consideradas para a efetividade dos programas, planos, projetos e ações.

     Art. 4º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ será implementada de forma articulada e transversal, visando ao atendimento das pessoas LGBTQIA+ de forma integral.

     § 1º Os programas, planos, projetos e ações serão desenvolvidos com foco nas seguintes frentes:

     I - desenvolvimento de diretrizes adequadas ao atendimento e acolhimento de pessoas LGBTQIA+, a partir da identificação, implementação e testagem de serviços destinados a enfrentar a violência contra pessoas LGBTQIA+;

     II - suporte emergencial a serviços em curso, especialmente aqueles desenvolvidos pela sociedade civil e que possuem como diretriz o respeito à liberdade individual e ao exercício pleno da cidadania das pessoas LGBTQIA+; e

     III - construção de políticas governamentais voltadas ao atendimento e acolhimento de pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência e/ou em situação de vulnerabilidade ou risco social, com foco em políticas de assistência, saúde, cidadania, cultura, segurança pública e justiça.

     § 2º A Política Estadual poderá ser realizada por meio das seguintes ações:

     I - publicação dos atos normativos que instituem os programas e institucionalizam as políticas e os equipamentos direcionados ao atendimento e ao acolhimento de pessoas LGBTQIA+;

     II - articulação com os Municípios e organizações da sociedade civil para a adesão à Rede, aos programas, planos, projetos e ações realizadas nesta Política;

     III - formalização de parcerias com instituições públicas e privadas, como universidades, institutos de pesquisa, empresas, organizações da sociedade civil, para realização dos programas e projetos que compõem esta Política Estadual;

     IV - mapeamento dos equipamentos públicos e da sociedade civil, em funcionamento, de atendimento e acolhimento às pessoas LGBTQIA+;

     V - capacitação das equipes que atuam nos equipamentos públicos e da sociedade civil de atendimento e acolhimento às pessoas LGBTQIA+;

     VI - incentivo, junto aos órgãos de pesquisa, ao levantamento dos dados relativos à população LGBTQIA+;

     VII - fomento, junto a universidades e institutos de pesquisa e extensão, à produção do conhecimento relacionado à temática LGBTQIA+;

     VIII - realização de encontros que permitam a troca de experiências entre representantes da gestão pública e/ou organizações que atuam no atendimento e no acolhimento de pessoas LGBTQIA+; e

     IX - apoio e fomento a iniciativas de organizações da sociedade civil que atendem e acolhem pessoas LGBTQIA+ de forma alinhada com os objetivos e diretrizes desta Política Estadual.

     Art. 5º Fica definido como público-alvo da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+, prioritariamente:

     I - pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;

     II - vítimas de violência e discriminação em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;

     III - pessoas LGBTQIA+ em situação de rompimento, efetivo ou iminente, dos vínculos familiares e comunitários; e

     IV - pessoas LGBTQIA+ com vulnerabilidade acrescida por atravessamento de outros marcadores sociais, como os de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outros.

     Art. 6º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ poderá ser executada por meio de parcerias governamentais, com a administração estadual direta e indireta, empresas públicas, outros entes da federação e com organizações e entidades privadas alinhadas com as diretrizes fixadas nesta Lei.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

A presente proposição busca instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O projeto constitui importante instrumento para construção de uma sociedade mais tolerante, livre de preconceitos e discriminações, onde as pessoas cultivem o respeito e se sintam seguras para serem elas mesmas.

Segundo relatório publicado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), o Estado de Pernambuco registrou 19 mortes violentas de pessoas LGBTQIA+ em 2022, sendo o terceiro estado do país com mais mortes desse tipo no Brasil, perdendo apenas para São Paulo – que registrou 28 assassinatos, e para o Ceará – onde foram registrados 34 assassinatos. Além disso, o Estado encontra-se em primeiro lugar no que tange ao número de assassinatos da população transexual. Portanto, mostra-se imprescindível a previsão de política pública que vise combater esse tipo de violência enfrentada diariamente pela população LGBTQIA+.

Do ponto de vista formal, a proposição se insere na competência concorrente dos estados membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal. Ademais, materialmente, atende a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária; e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV, CF/88).

Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Poder Executivo (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/02/2024 00:05:59] ASSINADO
[01/02/2024 00:37:11] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2024 06:47:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2024 18:44:49] DESPACHADO
[01/02/2024 18:45:11] EMITIR PARECER
[01/02/2024 20:06:21] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2024 01:01:24] PUBLICADO
[05/07/2024 10:28:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:28:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2024 19:50:19] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:29:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:50:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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