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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1514/2023

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 46 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 46. ...........................................................................................................

I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES – PE, com o objetivo de coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão voltadas à formação e ao desenvolvimento profissional dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social; (NR)
..........................................................................................................................

IV - criados 4 (quatro) Campi de Ensino, responsáveis pela execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e subordinados aos seus respectivos órgãos operativos, denominados de Academia de Polícia Civil - ACADEPOL; Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPE - CFAP; Academia de Polícia Militar do Paudalho – APMP, e Academia de Bombeiros Militar dos Guararapes – ABMG; e (AC)

V - criado o Campus de Ensino responsável pela execução das atividades de ensino na área do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Pernambuco – SEINSP, denominado Escola de Inteligência de Pernambuco – ESINT-PE. (AC)

§ 1º A estrutura e o funcionamento da ACIDES-PE serão definidos em regimento interno. (NR)

§ 2º Os Campi de Ensino, a que se refere o inciso IV, vinculam-se hierarquicamente às áreas de gestão de ensino ou ao dirigente máximo dos respectivos órgãos operativos e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (NR)

§ 3º O Campus de Ensino, a que se refere o inciso V, vincula-se hierarquicamente ao Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social – GGIIDS e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (AC)

§ 4º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará o funcionamento da ACIDES-PE e de cada um dos Campi de Ensino dos órgãos operativos.” (AC)

     Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 61/2023

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar Estadual, que tem por objetivo redefinir as atribuições da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES/ PE.

A proposta estabelece como função da ACIDES/PE a coordenação e supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão, voltadas à formação e ao aperfeiçoamento técnico dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social. A medida também contempla a reestruturação e a redenominação dos Campi de Ensino, qualificando-os como unidades executoras das atividades coordenadas pela referida Academia Integrada.

A presente proposição contribuirá para o aperfeiçoamento do Sistema de Defesa Social, especialmente, no que se refere à formação e qualificação dos seus membros, bem como para a ampliação das possibilidades de credenciamento e reconhecimento da ACIDES/PE no âmbito das Instituições de Ensino Superior.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[12/12/2023 19:50:46] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:58:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:31:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/11/2023 00:23:31] ASSINADO
[22/11/2023 00:23:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 01:26:12] DESPACHADO
[22/11/2023 01:26:35] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:29:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 10:14:31] PUBLICADO
[23/12/2023 08:23:00] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 08:23:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




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