
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1514/2023
Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º O art. 46 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. ...........................................................................................................
I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES – PE, com o objetivo de coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão voltadas à formação e ao desenvolvimento profissional dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social; (NR)
..........................................................................................................................
IV - criados 4 (quatro) Campi de Ensino, responsáveis pela execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e subordinados aos seus respectivos órgãos operativos, denominados de Academia de Polícia Civil - ACADEPOL; Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPE - CFAP; Academia de Polícia Militar do Paudalho – APMP, e Academia de Bombeiros Militar dos Guararapes – ABMG; e (AC)
V - criado o Campus de Ensino responsável pela execução das atividades de ensino na área do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Pernambuco – SEINSP, denominado Escola de Inteligência de Pernambuco – ESINT-PE. (AC)
§ 1º A estrutura e o funcionamento da ACIDES-PE serão definidos em regimento interno. (NR)
§ 2º Os Campi de Ensino, a que se refere o inciso IV, vinculam-se hierarquicamente às áreas de gestão de ensino ou ao dirigente máximo dos respectivos órgãos operativos e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (NR)
§ 3º O Campus de Ensino, a que se refere o inciso V, vincula-se hierarquicamente ao Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social – GGIIDS e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (AC)
§ 4º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará o funcionamento da ACIDES-PE e de cada um dos Campi de Ensino dos órgãos operativos.” (AC)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 61/2023
Recife, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar Estadual, que tem por objetivo redefinir as atribuições da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES/ PE.
A proposta estabelece como função da ACIDES/PE a coordenação e supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão, voltadas à formação e ao aperfeiçoamento técnico dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social. A medida também contempla a reestruturação e a redenominação dos Campi de Ensino, qualificando-os como unidades executoras das atividades coordenadas pela referida Academia Integrada.
A presente proposição contribuirá para o aperfeiçoamento do Sistema de Defesa Social, especialmente, no que se refere à formação e qualificação dos seus membros, bem como para a ampliação das possibilidades de credenciamento e reconhecimento da ACIDES/PE no âmbito das Instituições de Ensino Superior.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2023 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
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