
Parecer 9978/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2597/2022
Autoria: Deputado Isaltino Nascimento.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2597/2021, que altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, para todos os servidores. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2597/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de promover ajustes de técnica legislativa. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Nº 13.314/2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da norma legal para todos os servidores.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O assédio moral, de acordo com a Lei Nº 13.314/2007, caracteriza-se por condutas abusivas, repetitivas ou sistemáticas que exponham alguém a situações vexatórias, constrangedoras, humilhantes, por meio de gestos, palavras, comportamentos, entre outros, que exprimam rejeição, discriminação, ou que atentem contra a dignidade, integridade física, psicossocial ou contra a autoestima do indivíduo.
A mesma norma legal também dispõe que o assédio moral no ambiente laboral engloba condutas abusivas, de qualquer natureza, exercidas de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o aumento da produtividade e engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas de metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos ou psíquicos.
Diante disso, cabe ressaltar que as condutas abusivas afetam não somente o servidor público em si, mas também o atendimento ao cidadão, uma vez que o clima de trabalho ruim e os problemas internos de um órgão interferem na conduta, no procedimento e na qualidade da prestação do serviço dos órgãos da administração direta e indireta.
Portanto, com o intuito de reforçar o combate ao assédio moral no serviço público, a proposição em discussão torna obrigatória a disponibilização do inteiro teor da Lei Nº 13.314/2007 para todos os servidores públicos em local de fácil acesso e visibilidade e também em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.
A iniciativa busca conscientizar os servidores públicos a respeito do assédio moral, fomentando um ambiente de trabalho saudável e cooperativo com vistas a entregar o melhor serviço possível à sociedade.
2.2. Voto do Relator.
O Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2597/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que fortalece o combate ao assédio moral no serviço público, fomentando a conscientização dos servidores da administração direta e indireta acerca dessa prática.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2597/2021, de autoria do deputado Isaltino Nascimento.
Histórico