
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1509/2023
Altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência: promover, coordenar, acompanhar e fortalecer as políticas públicas afirmativas, de forma integrada, no Estado, visando à garantia de direitos das populações vulnerabilizadas, bem como desenvolver políticas públicas de enfrentamento a toda forma de intolerância, discriminação e violência; promover ações integradas intragovernamentais nos serviços, projetos e programas inseridos na política de prevenção social ao crime e à violência; planejar e executar, ações de promoção da redução da vulnerabilidade das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bi, Trans, Queer/Questionando, Intersexo, Assexuais/ Arromânticas/Agênero, Pan/Poli, Não-binárias e mais), das comunidades tradicionais, no enfrentamento à desigualdade étnico racial, social e humana; planejar, apoiar, articular e executar políticas públicas estaduais de promoção dos direitos das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, da população LGBTQIAPN+, dos grupos racializados e das comunidades tradicionais; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas para assegurar o acesso à justiça e mediação de conflitos; coordenar, planejar e executar a política pública de promoção e defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado em articulação com a União e os Municípios; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; promover a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (NR)
.........................................................................................................................
IX - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; promover a modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; e definir diretrizes, estabelecer normas, coordenar e avaliar a execução de planos e projetos relativos à transformação digital de serviços públicos; (NR)
.........................................................................................................................
XV - Secretaria de Comunicação: promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa; assistir à Governadora nas coberturas jornalísticas e no seu relacionamento com a imprensa, na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, acesso e fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, na articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe à Governadora; orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo no seu relacionamento com a imprensa; planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo; planejar e coordenar a publicidade governamental; em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo, executar a publicidade governamental e as campanhas educativas e de interesse público da Administração Direta do Governo, e gerir os contratos administrativos pertinentes à publicidade governamental; gerir as redes e mídias sociais oficiais do Governo, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo; (NR)
..........................................................................................................................
XXI - Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas públicas relativas às famílias e indivíduos em situação de desproteção social, aos grupos vulneráveis, à prevenção e cuidado ao uso abusivo de drogas; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial a população em situação de rua; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; planejar, implementar e gerir as políticas emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover ações integradas de atenção, cuidado e reinserção social de usuários de substâncias psicoativas, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, através do incentivo à uma política estadual de acolhimento às pessoas em uso abusivo de drogas; (NR)
..........................................................................................................................
XXVI - Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e Relações Internacionais: assessorar à Governadora em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadora; elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse da Governadora, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado; assessorar o Gabinete da Governadora na coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; (NR)
..........................................................................................................................
XXIX - Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização: controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas visando sempre à reeducação social do apenado; e (AC)
XXX - Secretaria da Criança e da Juventude: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas públicas das crianças, dos adolescentes e dos jovens, em situação de desproteção social e à prevenção da violência, de forma a garantir-lhes os seus direitos e contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das crianças, dos adolescentes e dos jovens, no enfrentamento à desigualdade étnico racial, social e humana; promover a política de atendimento à criança, ao adolescente e aos jovens, autores ou envolvidos em ato infracional, visando sua proteção e a garantia dos seus direitos fundamentais; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo e assistência com foco nas crianças, adolescentes e jovens. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2. Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE; (NR)
..........................................................................................................................
XI - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – ADEPE (NR);
XII - Secretaria da Criança e Juventude (NR):
.........................................................................................................................
Art. 7º Os servidores e empregados públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cedidos para o exercício do cargo de Secretário de Estado e Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 (DAS-1), que permanecerem com a remuneração do órgão, empresa ou entidade de origem, poderão optar por receber verbas indenizatórias correspondentes, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio ou da verba de representação dos cargos a serem ocupados. (NR)
Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da verba indenizatória de que trata o caput do art. 7º, quando da concessão do abono de férias, bem como a percepção, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de referência. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos em comissão de Coordenador de Procuradoria, a serem remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-I, privativos de Procuradores do Estado, ativos ou inativos, cujas sínteses das atribuições e respectivas alocações serão definidas em decreto.
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 18.139, de 2023, passa a vigorar com alteração constante do Anexo Único.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, exceto para o art. 7º, cujos efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2023.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VENC. |
REPRES. |
VALOR |
QUANT. |
Subsídio |
DAS |
- |
- |
18.000,00 |
29 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 |
DAS-1 |
2.600,00 |
10.400,00 |
13.000,00 |
120 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
1.695,65 |
6.782,61 |
8.478,26 |
211 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 |
DAS-3 |
1.425,90 |
5.703,56 |
7.129,46 |
203 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
1.310,28 |
5.241,11 |
6.551,39 |
316 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 |
DAS-5 |
1.079,06 |
4.316,21 |
5.395,27 |
349 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-1 |
CAA-1 |
936,46 |
3.745,85 |
4.682,31 |
133 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-2 |
CAA-2 |
770,75 |
3.083,01 |
3.853,76 |
664 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-3 |
CAA-3 |
500,99 |
2.003,96 |
2.504,95 |
380 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-4 |
CAA-4 |
308,30 |
1.233,21 |
1.541,51 |
339 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-5 |
CAA-5 |
269,76 |
1.079,06 |
1.348,82 |
172 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANT. |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
6.782,61 |
121 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
5.703,56 |
145 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
5.241,11 |
234 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 |
FDA-3 |
4.316,21 |
223 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
3.083,01 |
507 |
Função Gratificada de Supervisão - 1 |
FGS-1 |
1.392,80 |
1751 |
Função Gratificada de Supervisão - 2 |
FGS-2 |
849,76 |
2193 |
Função Gratificada de Supervisão - 3 |
FGS-3 |
566,50 |
2431 |
Função Gratificada de Apoio - 1 |
FGA-1 |
505,81 |
456 |
Função Gratificada de Apoio - 2 |
FGA-2 |
465,35 |
780 |
Função Gratificada de Apoio - 3 |
FGA-3 |
364,17 |
364 |
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 56/2023
Recife, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a hora de encaminhar, para a apreciação dessa Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
A presente proposição normativa tem por escopo fortalecer e aprimorar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual com propostas que objetivam aprimorar os processos, otimizar recursos e fortalecer a capacidade das Secretarias de Estado de estruturarem e articularem políticas públicas, para garantir a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados ao povo pernambucano.
Uma das alterações propostas é a transformação da Secretaria Executiva de Ressocialização, em uma Secretaria de Estado, que será denominada de Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, encampando as atribuições da mencionada Secretaria Executiva, com o objetivo de aprimorar a gestão prisional, com foco na segurança pública dentro do Programa Juntos pela Segurança, na garantia de direitos das pessoas privadas de liberdade, seus familiares e servidores do sistema penitenciário.
Outra modificação é o desmembramento da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas, passando uma a ser chamada de Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas e, a outra, de Secretaria da Criança e da Juventude. Nesse ínterim, destaca-se a importância de ter uma secretaria específica para articular, apoiar, organizar, planejar e executar as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, visando à proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais. Demais disso, a política de prevenção à violência ficou inserida na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, passando a ser denominada Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência.
Outrossim, a Secretaria de Administração incorporará a pauta da Transformação Digital com o objetivo de criar estratégias para o desenvolvimento e execução de programas de uma agenda de inovação e suas aplicações em políticas públicas, bem como programas e projetos que possam facilitar a inclusão dos benefícios da revolução digital para a sociedade, fomentando o foco no cidadão e o desenvolvimento de um governo mais ágil e receptivo às demandas da sociedade.
Outra adequação necessária é no nome da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE, considerando a sua vinculação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a relação direta das competências da referida Agência com desenvolvimento econômico que foi constante, ao longo da história, sendo traduzida em resultados exitosos para o Estado e cases de sucesso apresentados no Brasil e no mundo.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/11/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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