
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1507/2023
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Santa Maria da Boa Vista.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Santa Maria da Boa Vista, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, encravado em área maior registrada sob a transcrição nº 2.120 na Serventia Registral e Notarial de Santa Maria da Boa Vista, situado na Rua Dióscoro de Sá Gonzaga, 205, Centro, Município de Santa Maria da Boa Vista, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do Centro Especializado de Atendimento à Mulher vítima de violência de gênero - CEAM.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 54/2023
Recife, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo, cuja finalidade é autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel estadual situado na Rua Dióscoro de Sá Gonzaga, 205, centro, Santa Maria da Boa Vista, neste Estado de Pernambuco, ao Município de Santa Maria da Boa Vista, pelo prazo de 10 (dez) anos, para a instalação e o funcionamento do Centro Especializado de Atendimento à Mulher Vítima de violência de Gênero - CEAM.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/11/2023 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 2172/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 2220/2023 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 2263/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 2410/2023 | Defesa dos Direitos da Mulher |
Parecer REDACAO_FINAL | 2436/2023 | Redação Final |