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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1505/2023

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Município de Cabrobó.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município de Cabrobó, pelo prazo de 10 (dez) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a transcrição nº 906 no Cartório Único de Cabrobó, situado na Avenida João Pires da Silva, nº 640, Centro, no Município de Cabrobó, neste Estado, objeto da Lei nº 16.221, de 7 de dezembro de 2017.

     Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

     Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do Departamento de Arrecadação Tributária de Cabrobó.

     Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

     Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão de uso deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

     Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 52/2023

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município de Cabrobó, por mais 10 (dez) anos, do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida João Pires da Silva, nº 640, Centro, Município de Cabrobó, neste Estado, objeto da Lei nº 16.221, de 7 de dezembro de 2017.

A presente proposição tem o objetivo de possibilitar a instalação e o funcionamento do Departamento de Arrecadação Tributária de Cabrobó no imóvel de propriedade do Estado de Pernambuco, acima discriminado.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[12/12/2023 19:54:59] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:49:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:25:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/11/2023 23:57:19] ASSINADO
[21/11/2023 23:57:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 01:16:08] DESPACHADO
[22/11/2023 01:16:41] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:32:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 10:03:12] PUBLICADO
[23/12/2023 08:46:14] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 08:46:40] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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