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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1503/2023

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 74-A. Em caso de substituição do Presidente, dos membros e do Secretário das Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades – CPAAP, da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD e da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções – CACEF, somente terão direito à percepção da gratificação, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais, por período superior a 30 (trinta) dias e na proporção de sua efetiva participação. (AC)

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, luto, casamento, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde. (AC)

Art. 74-B. As gratificações modais serão mantidas em caso de licença para tratamento de saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 162. Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia, supervisão ou apoio de órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão. (AC)

§ 1º A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei não acarretará perda da gratificação de função. (NR)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão que percebam apenas a verba ou a gratificação de representação.” (AC)

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 50/2023.

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, tenho a hora de encaminhar, para a apreciação dessa Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. 

A medida ora proposta prevê ajuste na Lei nº 6.123, de 1968, a fim de igualar o direito dos servidores efetivos que ocupem Funções Gratificadas de Apoio - FGA para perceberem a referida gratificação de função na ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei.

Ademais, a presente proposição pretende ajustar a Lei Complementar nº 49, de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, para permitir que os integrantes de algumas comissões tenham o direito a gratificação em caso de determinados afastamentos, como uma forma de nivelar com outras comissões existentes no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como que as gratificações modais sejam mantidas em caso de licença para tratamento de saúde. Demonstrando, assim, o compromisso do Governo Estadual com os servidores públicos estaduais.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[12/12/2023 20:18:36] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:47:15] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:31:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/11/2023 23:51:09] ASSINADO
[21/11/2023 23:51:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 01:09:35] DESPACHADO
[22/11/2023 01:09:48] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:32:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 07:32:13] PUBLICADO
[23/12/2023 08:15:45] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 08:16:04] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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