
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1500/2023
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, associação de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 12.048.807/0001-83, pelo prazo de 10 (dez) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, encravado em área maior registrada sob a transcrição nº 304 no Ofício de Registro de Imóveis de Glória do Goitá, situado na Rodovia PE-50, KM 14, Campo da Sementeira, s/n, zona rural, Município de Glória do Goitá, Estado de Pernambuco, com área de 15,4350ha, objeto da Lei nº 16.212, de 30 de novembro de 2017.
Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento das atividades, das ações sociais e de educação do Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão de uso deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 47/2023.
Recife, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, por mais 10 (dez) anos, do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rodovia PE-50, KM 14, campo da sementeira, zona rural, no município de Glória do Goitá, neste Estado, objeto da Lei nº 16.212, de 30 de novembro de 2017, para instalação e funcionamento das atividades, das ações sociais e de educação do Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2023 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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