Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1498/2023

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel rural à Associação dos Moradores e Agropecuaristas do Distrito de Poção de Afrânio.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Associação dos Moradores e Agropecuaristas do Distrito de Poção de Afrânio, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 02.679.727/0001-72, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso do imóvel rural integrante de seu patrimônio, registrado sob a matrícula nº 10309, com área de 4ha, denominado Sítio Cajazeira, situado no Município de Afrânio, neste Estado.

     Parágrafo único. A cessão de uso de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

     Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

     Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 30 (trinta) dias após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

     Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

     Art. 4º Findo o prazo de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 45/2023

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo, cuja finalidade é autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual à Associação dos Moradores e Agropecuaristas do Distrito de Poção de Afrânio, para fins de instalação e gestão de unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[12/12/2023 20:20:53] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:42:41] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:24:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/11/2023 23:29:44] ASSINADO
[21/11/2023 23:29:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 01:01:44] DESPACHADO
[22/11/2023 01:02:32] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:31:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 09:47:10] PUBLICADO
[23/12/2023 08:44:37] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 08:45:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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