
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1490/2023
Altera o art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008 que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração.
Texto Completo
Art. 1º O § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de competências, após participação em curso de formação, cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 37/2023.
Recife, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei Complementar anexo, que altera o § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos e fixa sua remuneração.
A presente proposição vem alterar a referida Lei Complementar para excluir a obrigatoriedade de realização anual da prova de competências, aplicada após a participação em curso de formação, para fins progressão, do servidor integrante da Carreira de Controle Interno, da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz, sem prejuízo da garantia do direito à referida progressão.
Justifica-se a alteração ora proposta, tendo em vista que, neste exercício, apenas 01 (um) servidor encontra-se apto a realizar o curso de formação supracitado, o que tornaria muito dispendioso para a Administração Pública Estadual, tendo em vista que é necessário para sua realização a criação de comissão organizadora, elaboração de edital, publicação de atos, convocação de instrutores e coordenador de curso. Ademais, o mesmo cenário voltará a ocorrer a partir de 2027, até 2033, dada a reduzida quantidade de servidores que atingirão a última referência da Classe I.
Diante do exposto, mostra-se de interesse público a proposta legislativa apresentada, que trará maior eficiência no uso do dinheiro público, por possibilitar a antecipação do curso de formação e a realização da prova de competências para os servidores da Carreira de Controle Interno, mesmo que não sejam integrantes da última referência da Classe I, atingindo, desta forma, um número maior de participantes, o que justificará a mobilização do corpo administrativo necessário. Observa-se que tal medida não antecipará a progressão de Classe dos servidores, que apenas terão o direito à progressão quando atingirem os demais requisitos necessários.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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