Parecer 9964/2022
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 3385/2022,
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3385/2022, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever penalidades aplicáveis pelo descumprimento ao disposto no art. 8º. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3385/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, para instituir as penalidades de advertência e multa, sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas em legislação específica, nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista for submetida a tratamento desumano ou degradante, privada de sua liberdade ou do convívio familiar e discriminada por motivo de seu transtorno.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) consiste em um distúrbio do neurodesenvolvimento que se caracteriza por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
Nesse contexto, as pessoas com TEA, a partir da Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, passaram a integrar o grupo de pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, recebendo atenção em leis específicas, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e nos tratados e convenções internacionais assinados pelos Brasil.
Dessa maneira, a Lei Nº 15.487/2015 dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, promovendo uma série de garantias a esse público. Nesse sentido, a norma estadual busca garantir que as pessoas autistas não serão submetidas a tratamento desumano ou degradante, não serão privados de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerão discriminação por motivo de seu transtorno.
Contudo, é possível observar que a legislação estadual não prevê penalidades no caso de violações aos direitos e à dignidade da pessoa com TEA. Sendo assim, tendo em vista que o descumprimento da norma ocorre de formas variadas, tanto na esfera pessoal quanto na institucional, a proposição em discussão visa instituir, em tais casos, as penalidades de advertência e multa para pessoas físicas e jurídicas de direito privado, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais previstas em legislação específica.
Não menos importante, a iniciativa também adota a responsabilização administrativa de agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções, a ser regida pela legislação específica aplicável.
Portanto, verifica-se que a proposição torna a norma estadual que assegura direitos e garantias à pessoa autista mais completa, reforçando sua efetividade, com intuito de promover a dignidade e os direitos das pessoas com TEA.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3385/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que contribui para o fortalecimento da proteção legal da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, determinando que, quando tal pessoa for submetida a tratamento desumano ou degradante ou privada de sua liberdade ou do convívio familiar e discriminada por motivo de seu transtorno, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado sejam devidamente sancionadas, além de prever a responsabilização administrativa dos agentes públicos em tais casos.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3385/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico