
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1486/2023
Fixa novos valores nominais das Bolsas-Auxílio de Formação Profissional constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e do Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007.
Texto Completo
Art. 1º Os valores nominais da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo I.
Art. 2º Os valores nominais da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional constante do Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo II.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2023.
ANEXO I
“ANEXO ÚNICO
CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO |
VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VALOR (em R$) |
Curso de Formação de Oficiais |
2.900,00 |
Curso de Formação e Habilitação de Praças |
1.450,00 |
”
ANEXO II
“ANEXO ÚNICO
CARGO DE INGRESSO |
VALOR (em R$) |
Delegado de Polícia |
2.900,00 |
Perito Criminal |
2.900,00 |
Médico Legista |
2.900,00 |
Agente de Polícia |
1.450,00 |
Escrivão de Polícia |
1.450,00 |
Perito Papiloscopista |
1.450,00 |
Auxiliar de Perito |
1.450,00 |
Auxiliar de Legista |
1.450,00 |
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 33/2023.
Recife, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que fixa novos valores nominais das Bolsas-Auxílio de Formação Profissional constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e do Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007.
A presente proposição tem o objetivo de promover ajustes nos valores da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional destinada aos participantes de curso preparatório para ingresso na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Civil, que permanecem inalterados desde 2017.
A medida ora apresentada pelo Governo de Pernambuco vem estimular e valorizar os novos ingressos nas carreiras que compõem o Sistema de Segurança Pública.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora se submete à consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/11/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 2154/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 2203/2023 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 2245/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 2330/2023 | Segurança Pública e Defesa Social |
Parecer REDACAO_FINAL | 2417/2023 | Redação Final |