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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1485/2023

Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para realização de tarefas por prazo certo.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ...................................................................................
...............................................................................................

§ 1º-A. O prazo de renovação das designações em curso fica prorrogado até 31 de dezembro de 2024. (NR)
..............................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 32/2023

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Encaminho à apreciação dessa egrégia Casa o Projeto de Lei Complementar em anexo que altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para realização de tarefas por prazo certo.

A iniciativa tem por escopo prorrogar as designações dos policiais civis veteranos em andamento, até 31 de dezembro de 2024, a fim de que não sejam paralisados serviços essenciais de segurança pública.

Ressalto que a proposição vem ao encontro do interesse público, na medida em que proporciona o aproveitamento do potencial dos Comissários, Agentes e Escrivães de Polícia Civil aposentados, na realização de atividades de cunho administrativo, assim como ocorre no âmbito da Polícia Militar do Estado, conforme Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022. 

Vale destacar que a atual proposta não apresenta impacto orçamentário financeiro, tendo em vista que se trata da manutenção das atividades desenvolvidas pelos policiais civis designados que se encontram atualmente no processo, conforme ditames da Lei Complementar nº 340, de 2016.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[12/12/2023 19:50:08] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:29:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:30:46] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/11/2023 22:13:39] ASSINADO
[21/11/2023 22:13:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 00:40:28] DESPACHADO
[22/11/2023 00:41:14] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:29:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 01:52:26] PUBLICADO
[23/12/2023 08:26:56] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 08:27:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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