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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1484/2023

Altera a Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4ºA redução de crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2º, aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2023. (NR)

............................................................................................

Subseção IV

Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário de Empresa em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação (AC)

Art. 9º-A. Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar. (AC)

.........................................................................................”

     Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 4 à Lei Complementar nº 520, de 2023, conforme o Anexo Único.

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Ficam revogados o arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 4

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA E ICD – EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO

(art. 9º-A)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

QUANTIDADE DE PARCELAS

95%

Até 48 parcelas

90%

De 49 a 72 parcelas

85%

De 73 a 96 parcelas

80%

De 97 a 120 parcelas

75%

De 121 a 144 parcelas

70%

De 145 a 180 parcelas

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 31/2023.

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.

A medida proposta consiste em prever que a redução do crédito tributário relativa ao ICMS, ao IPVA e ao ICD:

I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2023, prazo previsto no Convênio ICMS 78/2023. Nesse contexto, propõe-se revogar o artigo 5º da referida Lei Complementar e alterar o seu artigo 4º para abrigar, em um único dispositivo, a proposição da data-limite de ocorrência do fato gerador dos impostos passíveis de terem o crédito tributário reduzidos; e

II - relativamente a empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, é aquela constante do Convênio ICMS 115/2021, observando-se as disposições do mencionado Convênio naquilo que não sejam contrárias à Lei Complementar nº 520, de 2023. Ainda, em relação à referida Lei Complementar, propõe-se a revogação do art. 6º e os acréscimos do art. 9º-A e Anexo 4, respectivamente.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[12/12/2023 19:49:47] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:29:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:30:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/11/2023 22:02:15] ASSINADO
[21/11/2023 22:02:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 00:38:40] DESPACHADO
[22/11/2023 00:39:02] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:27:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 01:50:59] PUBLICADO
[23/12/2023 08:10:22] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 08:10:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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