Texto Completo
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, 100 (cem) cargos de provimento em comissão, símbolo CAA-3, para fins de assessoramento de membro da Defensoria Pública de Pernambuco.
Art. 2° Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de provimento em comissão da Administração Superior, cujos vencimentos constam no Anexo II desta Lei:
I - 01 (hum) cargo de Diretoria Financeira e Contábil;
II - 01 (hum) cargo de Diretoria de Compras;
III - 01 (hum) cargo de Diretoria de Contratos e Convênios;
IV - 01 (hum) cargo de Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio;
V - 01 (hum) cargo de Diretoria de Transporte;
VI - 01 (hum) cargo de Diretoria de Tecnologia de Informação;
VII - 01 (hum) cargo de Diretoria de Assessoria de Comunicação;
VIII - 02 (dois) cargos de Assessoria Especial ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral;
IX - 01 (hum) cargo de Assessoria da Controladoria;
X - 01 (hum) cargo de Assessoria da Coordenadoria de Gestão;
XI - 01 (hum) cargo de Assessoria da Escola Superior da Defensoria Pública;
XII - 01 (hum) cargo de Assessoria da Tecnologia de Informação;
XIII - 01 (hum) cargo de Consultoria Financeira; e
XIV - 01 (hum) cargo de Consultoria Jurídica.
Art. 3° O Quadro de Pessoal de que trata esta Lei Complementar compreende, tão somente, os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 4° A remuneração dos cargos de que trata esta lei será constituída pelo vencimento básico e representação, acrescido de Auxílio Alimentação e Vale Transporte, cujos valores serão fixados através de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 5° A verba de representação e a função gratificada gerencial, no âmbito da Defensoria Pública de Pernambuco, possuem natureza indenizatória.
Art. 6° A Defensoria Pública-Geral do Estado e a Coordenadoria da Unidade de Recursos Humanos da Defensoria Pública de Pernambuco serão remunerados, a partir de janeiro de 2024, pelas simbologias DAS-1 e DAS-5, respectivamente.
Art. 7° A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Assessor Defensorial
CARGO |
Simbologia
|
Assessoria de Membro da Defensoria Pública |
CAA-3 |
ANEXO II
Cargos da Administração Superior
CARGO |
NÚMERO VAGAS |
SÍMBOLO |
DIRETORIA FINANCEIRA E CONTÁBIL |
01 |
DAS-2 |
DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS |
01 |
DAS-2 |
DIRETORIA DE COMPRAS |
01 |
DAS-4 |
DIRETORIA DE TRANSPORTE |
01 |
DAS-4 |
DIRETORIA DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
01 |
DAS-4 |
ASSESSORIA DA CONTROLADORIA |
01 |
DAS-4| |
CONSULTORIA FINANCEIRA |
01 |
DAS-3 |
ASSESSORIA ESPECIAL AO GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
02 |
DAS-4 |
CONSULTORIA JURÍDICA |
01 |
DAS-3 |
ASSESSORIA DA COORDENADORIA DE GESTÃO |
01 |
DAS-2 |
ASSESSORIA DA ESCOLA SUPERIOR |
01 |
CAA-2 |
DIRETORIA DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
01 |
DAS-3 |
DIRETORIA DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO |
01 |
DAS-3 |
ASSESSORIA DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO |
01 |
DAS-4 |
Justificativa
Recife, 20 de novembro de 2023.
Ofício nº 386/2023 GAB/DPGPE
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo, ad referendumdo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o presente projeto de Lei Complementar.
Anote, ao final, que inexiste, in casu, qualquer aumento de despesa de pessoal para o poder executivo, e que as despesas resultantes da presente lei correrão por dotação orçamentária já consignada em LOA à Defensoria Pública.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Henrique Costa da Veiga Seixas
Defensor Público Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
JUSTIFICATIVA
Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, representando a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, da CFRB), para submeter à apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Complementar, em anexo, de autoria desta instituição, em conformidade com o art. 134, § 4º, c/c art. 96, inciso II, alínea “b”, todos da CFRB e art. 73, §§2° e 4° c/c art. 73-A, ambos da CE.
Seguindo diretriz constitucional, incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, caput da CF/88 e art. 73 da CE).
Com o advento das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 69/2012 e 74/2013, a Constituição Federal passou a reconhecer expressamente às Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, obedecendo-se os limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 134, §§ 2º e 3º da CRFB e art. 73, §2°, da CE).
A proposição tem como objetivo imprimir um processo de reforma administrativa da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, cujo escopo é traçar um plano de expansão e investimento na Instituição, que é essencial à garantia dos direitos das pessoas vulnerabilizadas.
Neste contexto, convém enfatizar que a DPEPE não possui quadro próprio de servidores, contando, atualmente, apenas com colaboradores extraquadros (cedidos de outros órgãos) e terceirizados, sendo imperioso, portanto, o fortalecimento da instituição, no tocante à criação de cargos de assessoramento aos membros da instituição.
Registre-se que, a estimativa atual indica que o Estado de Pernambuco possui 9.055.724 habitantes com renda familiar de até 3 salários mínimos, representando 93,6% da população total. Desta forma, considerando, exclusivamente,o critério econômico, o estado de Pernambuco apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 28.839 habitantes.
Nessa toada, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco possui atualmente 314 Defensores(as) Públicos(as), para a cobertura do atendimento à população em131 comarcas.
Não obstante o esforço da DPE-PE para garantir o acesso à justiça para todos, em razão da insuficiência de pessoal, atualmente, 31 comarcas no Estado de Pernambuco não são atendidas presencialmente pela Defensoria Pública, representando 23,66% do total.
Portanto, torna-se imprescindível a criação do referido quadro de assessoramento para garantir a expansão da instituição, possibilitando que mais pessoas tenham acesso aos serviços humanizados e qualificados da Defensoria Pública em todas comarcas de Pernambuco.
É importante destacar que a criação do quadro objeto da presente lei não implica em aumento da despesa ao poder executivo e que as despesas resultantes desta iniciativa correrão por dotação orçamentária já consignada em LOA à Defensoria Pública de Pernambuco.
Por fim, solicito de Vossa Excelência e aos seus ilustres pares os valorosos préstimos no sentido de que o Projeto de Lei seja aprovado, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários, ao tempo em que renovo votos de estima e consideração.
Histórico
Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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