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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1476/2023

Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 “Art. 41. ...........................................................................................

§ 1º O cargo de Defensor(a) Público(a) será remunerado na forma da tabela do Anexo I desta Lei Complementar, vigente a partir de julho de 2024. (NR)

........................................................................................................."

     Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

ANEXO I
VENCIMENTOS DO CARGO DE DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) DO ESTADO 

 

Categoria

 A partir de 1°/07/2024

 

A partir de 1°/07/2025

 

A partir de 1°/07/2026

DPE-IN

 R$ 25.879,50

 

R$ 28.941,30

 

R$ 30.505,35

DPE-I

 R$ 28.755,00

 

R$ 32.157,00

 

R$ 33.894,84

DPE-F

 R$ 31.950,50

 

R$ 35.730,00

 

R$ 37.660,93

DPE-E

 R$ 35.500,00

 

R$ 39.700,00

 

R$ 41.845,48

   

 

 

Autor: Henrique costa da veiga seixas

Justificativa

Recife, 20 de novembro de 2023.

Ofício nº 385/2023 GAB/DPGPE

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo, ad referendumdo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o presente projeto de lei complementar.

Anoto, ao final, que inexiste, in casu, qualquer aumento de despesa de pessoal para o poder executivo, e que as despesas resultantes da presente lei correrão por dotação orçamentária já consignada em LOA à Defensoria Pública.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª protestos de estima e elevada consideração.

Atenciosamente,

Henrique Costa da Veiga Seixas
Defensor Público Geral do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta

JUSTIFICATIVA

Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, representando a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, da CFRB), para submeter à apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Complementar, em anexo, de autoria desta instituição, em conformidade com o art. 134, § 4º, c/c art. 96, inciso II, alínea “b”, todos da CFRB e art. 73, §§2° e 4° c/c art. 73-A, ambos da CE. 
 Seguindo sua destinação constitucional, incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, caput da CF/88 e art. 73 da CE). 
 Com o advento das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 69/2012 e 74/2013, a Constituição Federal passou a reconhecer expressamente às Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, obedecendo-se os limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 134, §§ 2º e 3º da CRFB e art. 73, §2°, da CE). 
 A proposição tem o objetivorecompor os vencimentos percebidos por defensores(as) públicas do Estado de Pernambuco, a fim de adequá-las com a majoração dos subsídios das Ministras e dos Ministros do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida pela Lei nº 14.520, de 09 de janeiro do ano em curso.
Registre-se, ainda, que os membros desta instituição estão sem reajuste há 6 (seis) anos, o que vem ocasionando uma defasagem vencimental que coloca a DPPE entre os 10 (dez) piores salários da Federação.     
Conforme texto constitucional, aplica-se à Defensoria Pública o disposto do art 93 da CF/88, nos termos do art 134, § 4º, da CF/88:
“§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”
Nesse contexto, a referida recomposição almeja a compatibilização da elevação dos subsídios das Ministras e dos Ministros do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida pela Lei nº 14.520, de 09 de janeiro do ano em curso.
Conforme estabelece a Constituição da República, em seu artigo 93, V,
“[o] subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;” (grifei).
Como afirmado supra, a citada Lei nº 14.520/23 majorou a remuneração das Ministras e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, tendo em vista a defasagem nos vencimentos das defensoras e defensores, bem como, tendo havido a majoração legal dos subsídios com relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário, por determinação constitucional, a recomposição vencimental dos membros da carreira.
Anoto, que inexiste, in casu, qualquer aumento de despesa de pessoal para o poder executivo, e que as despesas resultantes da presente lei correrão por dotação orçamentária já consignada em LOA à Defensoria Pública.
 Por derradeiro, solicito de Vossa Excelência e aos seus ilustres pares os valorosos préstimos no sentido de que o Projeto de Lei seja aprovado, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários, ao tempo em que renovo votos de estima e consideração.

Histórico

[02/01/2024 13:55:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/01/2024 13:55:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/12/2023 19:51:04] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:24:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:29:12] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/11/2023 22:02:02] ASSINADO
[20/11/2023 23:31:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2023 23:33:50] DESPACHADO
[20/11/2023 23:34:03] EMITIR PARECER
[20/11/2023 23:39:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2023 20:23:33] PUBLICADO

Henrique costa da veiga seixas
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Defensor Público-Geral do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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