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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1479/2023

Altera a Lei 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da deputada Priscila Krause, a fim de ampliar estabelecimentos e procedimentos de segurança para os usuários.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei 16.131, de 30 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:

"Institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos Brinquedos e Equipamentos instalados em buffet infantil, Casas de Recepção, Parques Convencionais, Parques Temáticos e Empreendimentos assemelhados de Diversão e Entretenimento no Estado de Pernambuco, e de responsável técnico solicitante desde a Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e/ou a respectiva prorrogação e a manutenção dos brinquedos e equipamentos do empreendimento." (NR)

     Art. 2º A Lei 16.131, de 30 de agosto de 2017, passa a ter as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam as atividades de buffet infantil, Casas de Recepção, Parques Convencionais, Parques Temáticos e Empreendimentos assemelhados de Diversão e Entretenimento no Estado de Pernambuco e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficarão sujeitos à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico desde a Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e/ou a respectiva prorrogação e a manutenção dos brinquedos e equipamentos do empreendimento. (NR)

§ 1º É obrigatória a fiscalização compulsória aos parques e empreendimentos de diversão e entretenimento no Estado de Pernambuco. (AC)

§ 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos brinquedos e demais equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, convencionais ou temáticos instalados em áreas internas ou externas ao empreendimento." (AC)

"Art. 3º O funcionamento dos parques e empreendimentos de diversão e entretenimento no Estado e os estabelecimentos congêneres, dependem, obrigatoriamente, da obtenção de laudo técnico que comprove perfeitas condições: (NR)

I - de montagem e funcionamento dos equipamentos, conforme as especificações do fabricante; e (AC)

II - de segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. (AC)

Parágrafo únicoO laudo técnico a que se refere o caput deste art. deverá: (AC)

a) ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA PE; (AC)

b) ser precedido de anotação de Responsabilidade Técnica registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CREA - PE; e (AC)

c) estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, código de barras escaneado - QR code, para que os usuários dos brinquedos e equipamentos, tenham acesso ao laudo atualizado periodicamente, atestando segurança de utilização e funcionamento. (AC)

Art. 4º Quando da revalidação de Alvará de Funcionamento, da renovação de Alvará de Autorização, do Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico desde a Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e/ou a respectiva prorrogação e a manutenção dos brinquedos e equipamentos do empreendimento, os órgãos públicos, no âmbito das respectivas competências, deverão solicitar, do responsável pelo estabelecimento referido no art. 1º desta Lei, Laudo Técnico dos equipamentos, observado seu prazo de validade, acompanhado de cópia da carteira do CREA/PE e da respectiva ART." (NR)

"Art. 8º Os parques e empreendimentos de diversão e entretenimento no Estado e os estabelecimentos congêneres que descumprirem esta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades: (NR)

I - advertência e suspensão das atividades; (AC)

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este dobrado em casos de reincidência. (AC)

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes, e suspensão temporária das atividades pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. (AC)

Parágrafo único. Em caso de acidentes na utilização dos equipamentos, nas áreas dos parques e empreendimentos de diversão e entretenimento no Estado e os estabelecimentos congêneres, o atendimento deverá ser prestado de forma imediata pelos responsáveis, em unidade de emergência pública ou privada, sem nenhum custo às vítimas ou familiares. (AC)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A presente proposta de lei consiste em alterar a Lei 16.131 de 30 de agosto de 2017, não apenas para inserir medidas de segurança, mas sobretudo na proteção e o cuidado da vida. Na data 22 de setembro, a jovem Dávine Muniz Cordeiro ficou ferida após o balanço onde ela estava se desprender da estrutura giratória da atração "Wave Swinger", no Parque Mirabilandia, localizado no Centro de Convenções de Pernambuco. Com a queda, duas adolescentes que estavam na fila do brinquedo foram atingidas e também se feriram. Mas devido as múltiplas lesões, a Professora de inglês, Dávine, teve traumatismo craniano, e segue sobe cuidados na UTI. Obviamente, essa ocorrência se dá pela falta de validação da segurança para seu funcionamento. Apresentado pelo Procon e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CREA resultados da análise do brinquedo em que a documentação de manutenção apresentada pelo parque, estava ilegível e não contempla as 30 atrações, apenas 26. Entre os brinquedos ausentes no relatório, estava “Wave Swinger’, onde ocorreu o acidente, o que comprova que há notória ausência de maior fiscalização em parques e empreendimentos de diversão e entretenimento no Estado e os estabelecimentos congêneres, colocam em risco a vida da população.  Ao estabelecer esse protocolo, asseguramos a responsabilidade e dever do prestador quanto a garantir a segurança e manutenção dos equipamentos disponíveis.

     Essa tragédia acende um alerta para que esta Casa de Leis aja, visando a proteção do cidadão e da cidadã em Pernambuco. A partir do exposto e relevância do tema, faz-se necessário ações legislativas pertinentes para mitigar acidentes em estabelecimentos de diversão, e para isso, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[05/03/2024 18:30:31] EMITIR PARECER
[14/05/2024 16:53:28] EMITIR PARECER
[20/11/2023 14:01:17] ASSINADO
[20/11/2023 14:02:59] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2023 19:27:10] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/11/2023 22:41:20] ENVIADO P/ SGMD
[21/11/2023 08:22:39] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/11/2023 09:17:56] ENVIADO P/ SGMD
[21/11/2023 09:48:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2023 17:08:45] DESPACHADO
[21/11/2023 17:11:50] EMITIR PARECER
[21/11/2023 17:57:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 07:40:28] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.