
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1446/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da "Lista Suja" de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica determinada a publicização, em sítios eletrônicos oficiais dos órgãos do Estado de Pernambuco, do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme definido na legislação federal.
§ 1º O cadastro de empregadores será disponibilizado em formato aberto e de fácil acesso, contendo, exemplificativamente, as seguintes informações:
I - nome completo e CNPJ do empregador; e
II - descrição da infração cometida.
§ 2º A atualização e manutenção do cadastro será realizada em conformidade com as disposições legais e regulamentares federais aplicáveis.
Art. 2º A divulgação do cadastro de empregadores não exime os órgãos públicos estaduais de colaborar com as ações necessárias para a erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo no Estado de Pernambuco, conforme disposto na legislação federal.
Art. 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos link de acesso direto ao cadastro de empregadores.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa a promoção de maior transparência e engajamento cívico no combate ao trabalho escravo no Estado de Pernambuco, através da publicização do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
A existência de um cadastro nacional de empregadores, conhecido popularmente como "Lista Suja", que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, é uma iniciativa louvável por parte do Governo Federal. A publicização desta lista é uma estratégia eficaz para coibir tais práticas desumanas, uma vez que expõe publicamente os infratores, permitindo um controle social mais efetivo e uma tomada de decisão mais informada por parte dos consumidores e demais stakeholders.
A divulgação deste cadastro em sítios eletrônicos oficiais dos órgãos do Estado de Pernambuco amplia a visibilidade desta iniciativa federal no âmbito estadual, contribuindo, assim, para uma maior conscientização da sociedade pernambucana sobre a gravidade e a prevalência do trabalho escravo em nossa contemporaneidade.
Além disso, a publicização do cadastro contribui para fortalecer a integração e a cooperação entre os órgãos federais e estaduais no combate ao trabalho escravo, promovendo a colaboração eficaz para a erradicação deste grave problema social.
Importante ressaltar que a Suprema Corte do Brasil já se manifestou favoravelmente à constitucionalidade da publicização da "Lista Suja", reforçando, assim, a legitimidade desta prática como instrumento de combate ao trabalho escravo.
Desta forma, o Projeto de Lei em tela se apresenta como um mecanismo eficaz para reforçar o combate ao trabalho em condições análogas à de escravo no Estado de Pernambuco.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Aglailson Victor
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2023 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
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