Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1440/2023

Altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, para assegurar a entrada de água potável para consumo pessoal, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 6º-A. Nos eventos realizados por pessoa jurídica de direito privado, está autorizada a entrada de até 3 (três) vasilhames de água mineral industrializada, de até 500ml (quinhentos mililitros) cada, para uso pessoal, por pessoa, em recipientes plásticos, sem rótulo, devidamente lacrados." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

O acesso à água potável é essencial para a preservação da saúde e da vida em situações de calor extremo, principalmente durante eventos de grande aglomeração. O caso trágico ocorrido no show de Taylor Swift no Rio de Janeiro, onde uma jovem faleceu potencialmente devido à falta de acesso à água em um ambiente com sensação térmica de 60ºC (sessenta graus celsius), ressalta a urgência de uma legislação que garanta o ingresso de água potável para uso pessoal nos eventos privados de maior porte.

Eventos de grande porte e alta concentração de pessoas, aliados a condições climáticas adversas, como o calor extremo, podem resultar em riscos sérios à saúde, incluindo desidratação, exaustão por calor e até mesmo óbitos, como tragicamente testemunhado no sábado, dia 18 de novembro de 2023.

Permitir a entrada de água potável para uso pessoal dos espectadores em eventos privados não apenas atende às necessidades básicas de saúde e bem-estar dos presentes, mas também demonstra a responsabilidade social dos organizadores e a preocupação com a integridade do público. 

A proposta de lei visa estabelecer um dispositivo que assegure a entrada de água potável industrializada, em vasilhames plásticos devidamente lacrados e sem rótulos. A ideia é assegurar que tanto os organizadores de eventos quanto o público estejam resguardados de situações de risco, garantindo o livre acesso à água, dentro das especificações determinadas em lei.

Ao garantir o acesso à água potável, esta proposta de lei busca evitar tragédias como a ocorrida no evento mencionado, protegendo a saúde e a vida dos participantes, promovendo um ambiente seguro e saudável em todos os eventos privados realizados no estado de Pernambuco.

A crescente ocorrência de eventos climáticos extremos, amplificados pelo aquecimento global e pelas mudanças climáticas, impõe desafios significativos à segurança dos eventos em larga escala. A elevação das temperaturas médias, associada a períodos prolongados de calor intenso, tornou-se uma realidade global. Tais fenômenos têm impactos diretos na saúde humana, especialmente quando se trata de grandes aglomerações em eventos privados, onde a exposição prolongada a altas temperaturas pode representar um risco iminente.

Imperioso destacar, ainda, que Pernambuco possui uma localização geográfica em que predomina o clima quente, do Litoral ao Sertão. Nosso estado, situado na Região Nordeste do Brasil, é caracterizado pelas temperaturas elevadas. No litoral predomina o tipo climático tropical úmido, quente e úmido; já no interior, o tipo climático presente é o semiárido, quente e seco.

Diante desse cenário, torna-se ainda mais urgente a implementação de medidas proativas para mitigar os efeitos nocivos desses eventos climáticos extremos. Ao permitir o acesso à água potável durante esses momentos, não apenas oferecemos uma resposta direta às condições desafiadoras trazidas pelas mudanças climáticas, mas também demonstramos uma abordagem preventiva e responsável para proteger a saúde e a segurança dos nossos cidadãos e cidadãs.

Por todo o exposto, solicito aos Ilustres Pares a aprovação do presente Projeto.

Histórico

[20/11/2023 10:01:15] ASSINADO
[20/11/2023 10:23:50] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2023 11:27:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2023 20:29:14] DESPACHADO
[20/11/2023 20:33:51] EMITIR PARECER
[20/11/2023 20:40:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2023 12:51:24] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2023 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.