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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1439/2023

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer objetivos adicionais para a realização da Semana Estadual da Capoeira.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 152 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 152. .........................................................................

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem como objetivos: (NR)

I - divulgar o cronograma das competições, festivais, graduações, batismos e rodas tradicionais promovidas por entidades voltadas a prática da capoeira; (AC)

II - tornar público as apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos ao tema realizados pela sociedade civil organizada; (AC)

III - incentivar o desenvolvimento de políticas direcionadas para o ensino da capoeira nas escolas públicas e privadas; (AC)

IV - assegurar o reconhecimento da capoeira como desporto de criação nacional, conforme o art. 22 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010); (AC)

V - promover todas as modalidades culturais e esportivas em que a capoeira se manifesta; e, (AC)

VI - estimular e sensibilizar os organismos de desportos internacionais na classificação da prática da capoeira como modalidade olímpica. (AC)

§ 2º Os eventos poderão contar com a participação e colaboração de capoeiristas, mestre tradicionais e grupos de capoeira pública e formalmente reconhecidos, bem como celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros e escolas. (NR)

§ 3º Fica assegurada a participação de mulheres, crianças e pessoas com deficiência na Semana Estadual da Capoeira." (NR) 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Joaquim Lira

Justificativa

     Em Pernambuco, desde 2016, comemora-se na terceira semana do mês de maio, a Semana Estadual da Capoeira.

     Trata-se de uma data de grande importância, haja vista o alto número de adeptos e de entidades da sociedade civil representantes deste esporte presentes no nosso Estado.

     Porém, percebeu-se a necessidade de aprimorar a redação da atual legislação (art. 152 da Lei Estadual nº 16.241/2017), para além da realização de campeonatos e apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos ao tema, e prever uma série de ações voltadas para fortalecer ainda mais as comemorações.

     Sendo assim, nossa proposta busca dar maior visibilidade a Semana Estadual da Capoeira, acrescentando novos objetivos que poderão ser desenvolvidas pela sociedade civil organizada, pelas escolas, por organismos internacionais de desporto ou até mesmo pelo próprio Poder Público.

     Levando em consideração a importância da capoeira na construção histórica e cultural de todo o país, em especial de Pernambuco, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação da presente proposição.

Histórico

[08/04/2024 15:13:22] EMITIR PARECER
[09/04/2024 16:37:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/04/2024 13:51:29] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[16/11/2023 15:06:53] ASSINADO
[16/11/2023 15:10:33] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2023 08:41:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2023 09:23:55] LIMPAR NUMERA��O
[20/11/2023 09:34:18] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/11/2023 09:49:04] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2023 11:04:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2023 20:28:15] DESPACHADO
[20/11/2023 20:28:35] EMITIR PARECER
[20/11/2023 20:40:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2023 12:50:26] PUBLICADO
[23/04/2024 10:37:40] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[23/04/2024 10:37:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2023 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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