PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1457/2023
Dispõe sobre a instalação de detectores de metais e de cercas elétricas nas unidades escolares públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º As unidades escolares no Estado de Pernambuco instalarão em suas entradas de acesso detectores de metais e ao redor de sua área cercas elétricas.
§ 1º Para efeitos desta Lei, caberá à Polícia Militar de Pernambuco, por meio do Batalhão de Patrulha Escolar, identificar e recomendar às escolas adequações necessárias de segurança, bem como realizar treinamento para manuseio dos equipamentos adequadamente.
§ 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública estadual, sem exceção, está condicionado à passagem por uma inspeção visual de seus pertences, quando identificadas algumas irregularidades ou autuada pelos responsáveis do estabelecimento de ensino.
Art. 2º As unidades escolares que identificarem ocorrências de acesso de estudantes, servidores/funcionários ou terceiros desconhecidos com armas de qualquer tipo, bem como registros de violência ou crimes nas dependências escolares, deverão acionar imediatamente a Polícia Militar de Pernambuco para as providências cabíveis.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias às unidades escolares para adequações ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de lei em questão tem como objetivo a segurança e a proteção das crianças, jovens, adolescentes, professores e funcionários do ensino público e privado de Estado de Pernambuco.
Levando-se em consideração os últimos acontecimentos em Blumenau (SC) e em outros Estados da Federação, torna-se urgente coibir a entrada de armas de qualquer espécie nos estabelecimentos de ensino.
Para termos segurança eficiente nas escolas é importante cuidar tanto do ambiente interno, quanto externo. Orientar os alunos e a comunidade escolar como se comportar em situações duvidosas e/ou de risco iminente é extremamente importante para que o ambiente escolar se torne mais protegido e seguro.
O Estado deve propiciar condições e incentivar as famílias ao convívio respeitoso e harmônico para constituição de importantes vínculos familiares e comunitários.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Histórico
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2023 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |