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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1420/2023

Institui no Estado de Pernambuco a obrigatoriedade da realização do exame “Teste do Olhinho” em recém-nascidos e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º As maternidades e hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a realizar o texte do olhinho visando a detecção da neoplasia denominada Retinoblastoma em recém-nascidos.

     § 1º O exame médico a que alude o caput deste artigo será realizado nas primeiras 72 (setenta e duas horas) após o nascimento.
     
     § 2º Caso a maternidade ou hospital não disponha de estrutura física ou profissional para a realização do exame, deverá providenciar encaminhamento médico indicando à família o local, dia e a hora do exame, respeitado o interstício estabelecido no § 1º deste artigo. 

     § 3º Ocorrendo a impossibilidade de realização do exame, a genitora deverá ser cientificada da sua obrigatoriedade, dia e horário de realização, sua importância e risco para a saúde em caso de negligência, bem como a necessidade de que seja repetido anualmente até os 5 (cinco) anos de idade.

     § 4º O médico responsável pelo parto efetuará verificação preliminar das condições do globo ocular da criança, podendo dispensar a realização do exame, caso esteja certo da ausência de indícios do Retinoblastoma, fazendo constar no respectivo prontuário médico. 

     Art. 2º Na hipótese de ser detectada a presença do Retinoblastoma, os pais serão cientificados, encaminhando-se a criança para o devido tratamento.

     Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei.

     Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Autor: Adalto Santos

Justificativa

Segundo o Ministério da Saúde, o retinoblastoma é o tumor ocular mais comum em crianças, representando cerca de 3% dos cânceres infantis, chegando a uma média de 400 casos por ano. 
O diagnóstico precoce do retinoblastoma é pré-requisito básico para o sucesso do tratamento. Ele pode ser realizado pelo neonatologista ainda na maternidade, ou nos exames de rotina pelo oftalmologista nos primeiros anos de vida da criança, utilizando o Teste do Reflexo Vermelho. 
O teste do olhinho deve ser realizado logo após o nascimento do bebê e periodicamente até os cinco anos, faixa etária mais atingida pela doença. O teste é simples e pode detectar qualquer alteração visual, levantando a suspeita da existência de um tumor, que pode ser confirmado pelo exame de fundo de olho. 
Diante das razões acima expostas, solicito aos nobres pares a aprovação desta propositura, dada sua relevância para a preservação da saúde das nossas crianças.

Histórico

[05/11/2024 16:42:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/11/2024 16:43:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/11/2023 12:02:31] ASSINADO
[14/11/2023 12:02:55] ASSINADO
[14/11/2023 12:04:16] ENVIADO P/ SGMD
[14/11/2023 12:28:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2023 14:17:22] DESPACHADO
[14/11/2023 14:17:37] EMITIR PARECER
[14/11/2023 18:57:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/11/2023 10:04:33] PUBLICADO
[19/11/2024 12:56:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/11/2024 12:57:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/10/2024 16:20:58] EMITIR PARECER

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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