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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1401/2023

Altera a Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para ampliar o prazo do ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica.

Texto Completo

     Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .........................................................................

......................................................................................

§ 2º O ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento terá validade de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. (NR)

...................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

O presente projeto de lei objetiva ampliar a validade dos atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento das instituições de ensino da educação básica de Pernambuco, passando dos atuais cinco anos para o prazo de dez anos.

A proposição se justifica diante da verificação, junto a representantes de instituições de ensino e a agentes do Poder Público, de que o prazo de cinco anos é considerado curto para que as escolas necessitem passar por todo o processo burocrático referente ao recredenciamento, uma vez que no mencionado intervalo de tempo não são demandadas relevantes modificações estruturais. Por outro lado, o processo de recredenciamento gera, para os responsáveis pelas instituições, uma demanda complexa, com a necessidade de dispêndio de recursos, humanos e financeiros, e de tempo.

É de se registrar que em outros estados, como Alagoas e o Rio Grande do Norte, ambos também da Região Nordeste, os atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica são válidos por dez anos; enquanto em estados como Bahia, Paraná, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Sergipe não há sequer prazo de validade para tais atos. Além disso, o Governo do Estado de Pernambuco já prorrogou o prazo de recredenciamento, em razão da pandemia, sem que isso resultasse em prejuízo para o ensino no estado.

Vale ressaltar, por fim, que a iniciativa não busca reiniciar a contagem dos prazos de validade dos atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento em curso. Desse modo, a validade de dez anos ora proposta é contada a partir da publicação do ato, ainda que anterior à aprovação do presente projeto de lei. 

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[05/12/2023 18:20:36] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/11/2023 12:13:14] ASSINADO
[09/11/2023 12:14:01] ENVIADO P/ SGMD
[13/11/2023 06:56:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2023 16:14:37] DESPACHADO
[13/11/2023 16:14:47] EMITIR PARECER
[13/11/2023 16:22:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/11/2023 03:27:50] PUBLICADO
[27/12/2023 13:55:50] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/12/2023 13:55:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/11/2023 15:57:22] EMITIR PARECER
[30/11/2023 13:00:29] AUTOGRAFO_CRIADO

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/11/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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