
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1401/2023
Altera a Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para ampliar o prazo do ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica.
Texto Completo
Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .........................................................................
......................................................................................
§ 2º O ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento terá validade de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. (NR)
...................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei objetiva ampliar a validade dos atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento das instituições de ensino da educação básica de Pernambuco, passando dos atuais cinco anos para o prazo de dez anos.
A proposição se justifica diante da verificação, junto a representantes de instituições de ensino e a agentes do Poder Público, de que o prazo de cinco anos é considerado curto para que as escolas necessitem passar por todo o processo burocrático referente ao recredenciamento, uma vez que no mencionado intervalo de tempo não são demandadas relevantes modificações estruturais. Por outro lado, o processo de recredenciamento gera, para os responsáveis pelas instituições, uma demanda complexa, com a necessidade de dispêndio de recursos, humanos e financeiros, e de tempo.
É de se registrar que em outros estados, como Alagoas e o Rio Grande do Norte, ambos também da Região Nordeste, os atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento das instituições de ensino de educação básica são válidos por dez anos; enquanto em estados como Bahia, Paraná, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Sergipe não há sequer prazo de validade para tais atos. Além disso, o Governo do Estado de Pernambuco já prorrogou o prazo de recredenciamento, em razão da pandemia, sem que isso resultasse em prejuízo para o ensino no estado.
Vale ressaltar, por fim, que a iniciativa não busca reiniciar a contagem dos prazos de validade dos atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento em curso. Desse modo, a validade de dez anos ora proposta é contada a partir da publicação do ato, ainda que anterior à aprovação do presente projeto de lei.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/11/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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