Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1379/2023

Altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as suas diretrizes, a promoção e a defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º....................................................................................................

...............................................................................................................

VI - mecanismos participativos e de controle social; e (NR)

VII - proteção e defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras, em conformidade com as normas e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as suas diretrizes, a promoção e a defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras.

     Com a aprovação da presente medida, direciona-se os esforços do Poder Público, no âmbito da Política Estadual da Pesca Artesanal, para um olhar amplo a respeito do profissional da pesca, de modo a abranger a promoção e a defesa de sua saúde, em conformidade com as normas e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

     Do ponto de vista constitucional, registre-se que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm competência para legislar, concorrentemente, sobre “pesca” e “proteção e defesa da saúde’ (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento da diretriz ora incluída, em favor dos profissionais da pesca, ainda ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

     Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo.

     A presente medida, portanto, representa um oportuno reforço a uma Política Pública cuja importância já fora reconhecida por este Poder Legislativo, ampliando a proteção e defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras.

     Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/11/2023 02:41:35] PUBLICADO
[05/06/2024 16:36:40] EMITIR PARECER
[06/06/2024 13:05:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/06/2024 13:08:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/06/2024 10:15:35] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[14/06/2024 10:17:42] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/10/2023 11:27:27] ASSINADO
[31/10/2023 13:57:58] ENVIADO P/ SGMD
[31/10/2023 14:06:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/10/2023 15:55:28] DESPACHADO
[31/10/2023 15:55:46] EMITIR PARECER
[31/10/2023 17:44:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/11/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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