PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1379/2023
Altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as suas diretrizes, a promoção e a defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras.
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º....................................................................................................
...............................................................................................................
VI - mecanismos participativos e de controle social; e (NR)
VII - proteção e defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras, em conformidade com as normas e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de incluir, dentre as suas diretrizes, a promoção e a defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras.
Com a aprovação da presente medida, direciona-se os esforços do Poder Público, no âmbito da Política Estadual da Pesca Artesanal, para um olhar amplo a respeito do profissional da pesca, de modo a abranger a promoção e a defesa de sua saúde, em conformidade com as normas e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
Do ponto de vista constitucional, registre-se que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm competência para legislar, concorrentemente, sobre “pesca” e “proteção e defesa da saúde’ (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento da diretriz ora incluída, em favor dos profissionais da pesca, ainda ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo.
A presente medida, portanto, representa um oportuno reforço a uma Política Pública cuja importância já fora reconhecida por este Poder Legislativo, ampliando a proteção e defesa da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras.
Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/11/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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