Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1372/2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, com o objetivo de garantir proteção integral em seu acesso ao mercado de trabalho, à assistência social, ao direito de moradia, à educação infantil dos filhos, bem como a prioridade de acesso a todos os outros programas sociais do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:

     I - a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais;

     II - o princípio da igualdade; e

     III - a proteção ao mercado de trabalho da mulher.

     Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

     I - estimular a capacitação da mãe solo para o empreendedorismo e para a empregabilidade por meio de políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional;

     II - fomentar a integração entre as várias políticas que tenham por objetivo a proteção integral da mulher, direcionando-as também às mães solo;

     III - estimular a oferta de serviços em áreas típicas de oportunidades para mulheres de menor nível de escolaridade;

     IV - estimular a realização de campanhas que fomentem a contratação da mãe solo no mercado de trabalho e que combatam o preconceito;

     V - estimular a inserção e a reinserção das mulheres mães solo no mercado de trabalho;

     VI - possibilitar a conciliação trabalho–família;

     VII - estimular a formação de uma rede de proteção, formada por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;

     VIII - estimular a integração social das mulheres de primeira gestação em relação à nova identidade social como mãe; e

     IX - assegurar a prioridade nas matrículas e transferências dos filhos menores nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais próximas de sua residência.

     Art. 4º Para o objetivo desta Lei, a mãe solo terá facilitada a inscrição em programas sociais, demonstrando a sua condição monoparental.

     Art. 5º O Poder Executivo promoverá, anualmente, a divulgação dos resultados obtidos com a implementação desta Lei, propondo, se necessário, sua revisão ou atualização.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposta legislativa visa instituir a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo no Estado de Pernambuco, objetivando criar um marco legal que garanta a proteção integral das mães solo no que tange ao acesso ao mercado de trabalho, assistência social, direito à moradia e educação infantil dos filhos, além de outros programas sociais.

     A realidade das mães solo é marcada por desafios diários que vão além das responsabilidades parentais. Estas mulheres frequentemente enfrentam dificuldades ampliadas no que se refere ao acesso ao mercado de trabalho, conciliação entre trabalho e família, e acesso a recursos básicos para garantia de um padrão de vida digno para si e para seus filhos. O estigma social e a discriminação muitas vezes agravam as dificuldades enfrentadas por estas mulheres, tornando imperativo o estabelecimento de políticas públicas que visem amparar e promover a inclusão social e econômica das mães solo.

     O Estado de Pernambuco, assim como outras unidades federativas, possui um contingente significativo de famílias chefiadas por mães solo que necessitam de apoio institucional para superar as barreiras que se apresentam em seu cotidiano. A promoção de uma política estadual direcionada a atender as necessidades específicas destas mulheres é uma medida que se alinha aos princípios constitucionais de promoção da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.

     A Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo proposta por este projeto de lei engloba uma série de diretrizes e princípios voltados a promover a igualdade de oportunidades, a redução das desigualdades sociais e a inclusão destas mulheres no mercado de trabalho. Além disso, busca fomentar a criação de redes de apoio, capacitação profissional e garantia de acesso a direitos básicos, contribuindo assim para a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[04/09/2024 10:30:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/09/2024 10:30:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/08/2024 11:41:27] EMITIR PARECER
[16/08/2024 12:45:15] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2024 14:30:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/10/2023 19:02:18] ASSINADO
[27/10/2023 19:03:29] ENVIADO P/ SGMD
[30/10/2023 08:44:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/10/2023 16:13:58] DESPACHADO
[30/10/2023 16:14:14] EMITIR PARECER
[30/10/2023 16:34:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/10/2023 00:31:09] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/10/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 3021/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 3091/2024 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 3183/2024 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 3153/2024 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 4125/2024 Redação Final
Substitutivo 1/2024