
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1370/2023
Institui a Política Estadual de Triagem Neonatal no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Triagem Neonatal no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:
I - promover a detecção precoce de doenças genéticas, metabólicas e congênitas;
II - proporcionar o tratamento adequado e o acompanhamento médico necessário para as doenças detectadas; e
III - implementar ações preventivas que visem a minimização dos riscos associados às doenças identificadas na triagem neonatal.
Art. 2º A Política Estadual de Triagem Neonatal adotará as seguintes diretrizes:
I - promoção da integração das triagens biológicas, auditiva e ocular;
II - inserção das pactuações dos programas estaduais de triagem neonatal nas instâncias intergestores; e
III - promoção da lógica de redes do Sistema Único de Saúde (SUS) para a triagem neonatal no Estado de Pernambuco.
Art. 3º A triagem neonatal é uma ação preventiva que permite fazer o diagnóstico de diversas doenças congênitas, sintomáticas e assintomáticas, no período neonatal a tempo de interferir no curso da doença, permitindo, dessa forma, a instituição do tratamento precoce específico e a diminuição ou eliminação das sequelas associadas a cada doença.
Art. 4º Os procedimentos da triagem neonatal deverão ser realizados nos hospitais e maternidades públicos e privados do Estado de Pernambuco que possuam a capacidade técnica e os recursos necessários para a execução dos referidos procedimentos, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Os resultados dos exames de triagem neonatal deverão ser comunicados aos pais ou responsáveis pelos recém-nascidos, bem como ao sistema de saúde estadual.
Art. 6º Os casos positivos identificados pela triagem neonatal deverão ser encaminhados para acompanhamento médico especializado e tratamento adequado, conforme protocolos estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O Estado de Pernambuco, através dos órgãos competentes, deverá promover a capacitação continuada dos profissionais de saúde envolvidos na triagem neonatal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação e o financiamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A Triagem Neonatal é um procedimento de fundamental importância para a detecção precoce de doenças congênitas, genéticas e metabólicas em recém-nascidos, permitindo que intervenções médicas sejam realizadas em tempo hábil para minimizar ou evitar sequelas que podem afetar a qualidade e a expectativa de vida dos indivíduos. A triagem neonatal é um direito assegurado a toda a população, sendo um dever do Estado garantir sua implementação e efetividade.
A Portaria nº 822, de 06 de junho de 2001, do Ministério da Saúde, estabelece as diretrizes do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) e delega responsabilidades específicas aos Estados, Distrito Federal e municípios. Conforme disposto no Art. 5º da mencionada Portaria, compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes Estaduais de Triagem Neonatal, designação de um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal, articulação dos Postos de Coleta Municipais com o(s) Serviço(s) de Referência, os fluxos de exames, a referência e contra-referência dos pacientes triados.
Além disso, é atribuição dos estados e do Distrito Federal a organização, estruturação e cadastramento de Serviço(s) de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas, conforme a fase de implantação do Programa em que se encontram, sendo obrigatória a implantação de pelo menos um Serviço de Referência por estado, adequado à sua fase de implantação do Programa.
Dessa forma, a presente proposta de Lei busca instituir a Política Estadual de Triagem Neonatal no Estado de Pernambuco, visando a consolidação de uma rede de serviços que garantam a efetivação da triagem neonatal em todo o território estadual, conforme as diretrizes e competências estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Além disso, a proposta visa garantir a promoção da saúde e a prevenção de doenças, garantindo o acesso universal, integral e equitativo aos serviços de triagem neonatal, bem como o acompanhamento adequado dos pacientes identificados com alguma patologia.
A implementação da Política Estadual de Triagem Neonatal representa um passo importante para a promoção da saúde infantil no Estado de Pernambuco, contribuindo para a efetivação dos direitos fundamentais e para a promoção da qualidade de vida da população pernambucana.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/10/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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