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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1366/2023

Dispõe sobre a proibição da prática de surf e “morcegamento” em veículos de transporte público de passageiros no âmbito no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibido a prática de prática de surf e "morcegamento" em veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A proibição instituída nesta Lei compreende, dentre outros, os veículos destinados ao transporte rodoviário, como ônibus, vans, autolotações, ao transporte aquaviário, como barcos, ferry boats, balsas e similares e ao transporte ferroviário, como trens, metrôs ou VLTs.

     Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: É proibido a prática de prática de surf e "morcegamento", sob pena de multa.

     Art. 3º Os responsáveis pelos veículos deverão adotar as seguintes providências caso constatem a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei:

     I - convidar o usuário a se retirar do veículo; e

     II - caso o usuário não se retire do veículo, solicitar a intervenção policial.

     Art. 4° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

      I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

      II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Autor: Pastor Junior Tercio

Justificativa

Os registros da prática do ‘surf e do ‘morcegamento’ nos coletivos são mais frequentes nos subúrbios do que nos bairros de classe média ou na área central da capital.

A impunidade tem crescido e os adolescentes e jovens têm praticado até mesmo em corredores viários importantes do Estado de Pernambuco.

Em 2023 já foram dois casos com mortes. Sem falar nos flagrantes quase diários, mas que não chegam ao conhecimento Público.

Outro ponto a levar em consideração é a vulnerabilidade dos motoristas que precisam se deparar com a falta de segurança e a reponsabilidade para tratar dessas situações.

Diante do posto, reconhecendo a importância da matéria, pedimos o apoio dos ilustres membros desta casa para aprovação do projeto de lei em tela, que é de relevante interesse público e social.

Histórico

[05/11/2024 16:42:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/12/2024 17:32:05] AUTOGRAFO_VETO_TOTAL_MANTIDO
[24/10/2023 16:55:20] ASSINADO
[24/10/2023 16:57:27] ENVIADO P/ SGMD
[25/10/2023 07:19:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2023 16:20:01] DESPACHADO
[25/10/2023 16:20:25] EMITIR PARECER
[25/10/2023 16:41:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/10/2023 22:48:39] PUBLICADO
[30/10/2024 16:57:45] EMITIR PARECER
[31/10/2024 12:43:46] AUTOGRAFO_CRIADO

Pastor Junior Tercio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_VETO_TOTAL_MANTIDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/10/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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