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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1356/2023

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a saúde e prevenir doenças ginecológicas entre adolescentes.

     Art. 2º A Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência tem como finalidades:

     I - informar e conscientizar as adolescentes e seus responsáveis sobre a importância da consulta ginecológica como parte integrante da atenção à saúde;

     II - promover a educação em saúde, visando a desmistificação e a quebra de tabus associados à consulta ginecológica na adolescência;

     III - encorajar a realização da primeira consulta ginecológica durante a adolescência, promovendo o acompanhamento da saúde ginecológica desde cedo; e

      IV - difundir conhecimento sobre os principais motivos clínicos que justificam a consulta ginecológica na adolescência.

     Art. 3º As ações de conscientização e educação em saúde previstas nesta Lei serão promovidas por meio de:

     I - campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos e privados;

     II - divulgação de materiais informativos em diversos meios de comunicação;

     III - palestras, workshops e outras atividades educativas voltadas para adolescentes, pais, responsáveis e educadores; e

     IV - parcerias com entidades médicas, educacionais e organizações da sociedade civil.

     Parágrafo único. Na semana do Dia 11 de agosto - Dia Estadual do Adolescente (Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017), serão realizadas atividades para o público alvo do inciso III, art. 3º desta Lei.

     Art. 4º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino, entidades médicas e organizações da sociedade civil para a implementação e o fortalecimento das ações previstas nesta Lei.

     Art. 5º Os órgãos e entidades competentes do Poder Público deverão promover a capacitação de profissionais da saúde e da educação para atuarem como multiplicadores das informações e práticas previstas nesta Lei.

     Art. 6º A Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência será avaliada periodicamente, visando o seu aprimoramento e a expansão de suas ações.

     Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposta de Lei tem o intuito de instituir a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência no Estado de Pernambuco. A adolescência é uma fase crucial na vida das jovens, onde ocorrem diversas mudanças físicas e psicológicas. Nesse período, a atenção à saúde ginecológica se faz extremamente necessária para garantir um desenvolvimento saudável e prevenir possíveis complicações futuras.

     No entanto, percebe-se que há uma significativa falta de informação e conscientização acerca da importância da consulta ginecológica nessa fase da vida. Conforme relatado pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, muitas adolescentes realizam a primeira consulta ginecológica apenas ao sinal de alguma doença, na busca por contraceptivos ou por gravidez. Esta postura reativa, ao invés de preventiva, pode acarretar em diagnósticos tardios e consequências mais graves para a saúde das jovens.

     A consulta ginecológica na adolescência não deve ser vista como um tabu, mas sim como um passo fundamental para uma vida saudável. Através dela, é possível obter orientações valiosas sobre a saúde reprodutiva, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos, entre outros aspectos relevantes. Além disso, permite-se um acompanhamento adequado do desenvolvimento puberal e reprodutivo, bem como a identificação precoce de possíveis distúrbios ou doenças ginecológicas.

     Este Projeto de Lei visa, portanto, estabelecer ações de conscientização e educação em saúde que possam encorajar a realização da primeira consulta ginecológica durante a adolescência, além de fornecer informações claras e precisas sobre os motivos clínicos que justificam essa consulta. Dessa maneira, busca-se promover a saúde, a prevenção e o bem-estar das adolescentes no Estado de Pernambuco, fomentando uma cultura de cuidado e atenção à saúde desde cedo.

     Acreditamos que, por meio de campanhas educativas, palestras, workshops e a divulgação de materiais informativos, é possível desmistificar a consulta ginecológica entre as adolescentes e seus responsáveis, promovendo uma saúde ginecológica mais adequada e preventiva.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[17/12/2024 09:26:20] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/12/2024 09:26:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/10/2023 11:37:28] ASSINADO
[19/10/2023 12:11:39] ENVIADO P/ SGMD
[23/10/2023 08:10:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2023 17:34:22] DESPACHADO
[23/10/2023 17:34:49] EMITIR PARECER
[23/10/2023 17:41:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/10/2023 23:07:31] PUBLICADO
[26/11/2024 07:49:37] EMITIR PARECER
[29/11/2024 15:52:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/11/2024 17:38:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/11/2024 17:50:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/11/2024 17:52:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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