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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1350/2023

Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de criança ou adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco. 

     Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa das autoridades ou servidores competentes na forma da legislação aplicável.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     Crianças e adolescentes são indivíduos em fase de desenvolvimento, detentores de direitos fundamentais à vida, à integridade física e à dignidade. Crimes que culminam na morte desses jovens representam não apenas uma violação gravíssima desses direitos, mas também um ataque à sociedade como um todo. Portanto, é imperativo que o Estado adote medidas para garantir uma resposta eficiente e ágil a esses casos.

     Nesse contexto, o projeto de lei ora apresentado busca instituir a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Com efeito, a prioridade da tramitação dos procedimentos relacionados a esses crimes tem o potencial de prevenir a impunidade, um problema recorrente em nosso sistema de justiça. Resolver de forma célere os casos de crimes graves contra crianças e adolescentes não só garante a justiça para as vítimas e suas famílias, mas também contribui para a proteção de todos os cidadãos, uma vez que a punição efetiva desses criminosos diminui a possibilidade de reincidência.

     Cumpre destacar que o teor da proposta coaduna-se com o princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal) e com o preceito legal que assegura, de forma genérica, a prioridade absoluta na tramitação de procedimentos que envolvem crianças e adolescente (art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

     Por fim, ressalta-se que a medida tem amparo na autonomia inerente aos Estados para conformar a atuação administrativa de órgãos que integram sua estrutura (arts. 18 e 25 da Constituição Federal). Além disso, não existe óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não demanda a deflagração do processo legislativo pela Governadora do Estado.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[07/05/2024 08:36:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2024 08:37:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/04/2024 16:24:56] EMITIR PARECER
[17/04/2024 13:57:24] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/04/2024 14:16:15] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/10/2023 09:29:35] ASSINADO
[18/10/2023 09:30:20] ENVIADO P/ SGMD
[18/10/2023 11:56:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 16:48:10] DESPACHADO
[18/10/2023 16:48:29] EMITIR PARECER
[18/10/2023 18:12:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/10/2023 06:47:20] PUBLICADO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/10/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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