PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1350/2023
Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de criança ou adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa das autoridades ou servidores competentes na forma da legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Justificativa
Crianças e adolescentes são indivíduos em fase de desenvolvimento, detentores de direitos fundamentais à vida, à integridade física e à dignidade. Crimes que culminam na morte desses jovens representam não apenas uma violação gravíssima desses direitos, mas também um ataque à sociedade como um todo. Portanto, é imperativo que o Estado adote medidas para garantir uma resposta eficiente e ágil a esses casos.
Nesse contexto, o projeto de lei ora apresentado busca instituir a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Com efeito, a prioridade da tramitação dos procedimentos relacionados a esses crimes tem o potencial de prevenir a impunidade, um problema recorrente em nosso sistema de justiça. Resolver de forma célere os casos de crimes graves contra crianças e adolescentes não só garante a justiça para as vítimas e suas famílias, mas também contribui para a proteção de todos os cidadãos, uma vez que a punição efetiva desses criminosos diminui a possibilidade de reincidência.
Cumpre destacar que o teor da proposta coaduna-se com o princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal) e com o preceito legal que assegura, de forma genérica, a prioridade absoluta na tramitação de procedimentos que envolvem crianças e adolescente (art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Por fim, ressalta-se que a medida tem amparo na autonomia inerente aos Estados para conformar a atuação administrativa de órgãos que integram sua estrutura (arts. 18 e 25 da Constituição Federal). Além disso, não existe óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não demanda a deflagração do processo legislativo pela Governadora do Estado.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/10/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 2539/2024 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 2943/2024 | Segurança Pública e Defesa Social |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 2374/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3109/2024 | Redação Final |