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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1330/2023

Estabelece que os Conselhos Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem seus regimentos internos em braile ou outros formatos acessíveis.

Texto Completo

     Art. 1º Os Conselhos Estaduais de Pernambuco deverão disponibilizar 1 (um) exemplar atualizado de seus regimentos internos ou estatutos em braile ou outros formatos acessíveis.

     § 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos conselhos de defesa de direito e políticas setoriais, ou que exerçam funções de fiscalização, deliberação, acompanhamento ou normatização de políticas públicas, sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual. 

     § 2º Consideram-se formatos acessíveis, para os fins desta Lei, os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braile.

     § 3º Os regimentos internos ou estatutos em braile ou em formatos acessíveis deverão ser atualizados sempre que ocorrer alterações em seu conteúdo.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes dos órgãos públicos, em conformidade com a legislação aplicável.
 
     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     O presente projeto de lei visa estabelece que os regimentos internos dos Conselhos Estaduais sejam disponibilizados em formatos acessíveis, a fim de permitir que as pessoas com deficiência tenham amplo acesso e conhecimento das regras que disciplinam os mencionados Conselhos.

     Por certo que os Conselhos Estaduais, tais como o da Juventude, da Pessoa Idosa, da Promoção da Igualdade Racial, dentre outros, exercem uma importante função de controle social sobre as publicas públicas desenvolvidas para atender as demandas desses grupos sociais.

     Assim, é fundamental que os Conselhos sejam acessíveis a toda a população, permitindo que cada vez mais os cidadãos se engajem na busca e no reconhecimento de seus direitos.

     Nesse contexto, entendemos que disponibilizar o regimento interno dos Conselhos em braile é uma maneira de favorecer a participação dos cidadãos nesses colegiados. Além disso, não se imagine que apenas o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED deve garantir acessibilidade, pois as pessoas com deficiência, assim como qualquer outro cidadão, apresentam múltiplas necessidades (saúde, educação, transporte etc.), as quais podem ser melhor tratadas em fóruns específicos.

     Desse modo, diante da importância social da proposição, mostra-se indispensável a aprovação do presente projeto de lei, o qual contribuirá para a efetiva integração social das pessoas com deficiência e para a democratização dos Conselhos Estaduais.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[16/10/2023 12:39:46] ASSINADO
[16/10/2023 12:43:01] ENVIADO P/ SGMD
[16/10/2023 12:55:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2023 17:35:04] DESPACHADO
[16/10/2023 17:35:22] EMITIR PARECER
[16/10/2023 19:10:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/10/2023 02:03:41] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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